TJAM - 0000720-29.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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15/07/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITELVINA FERREIRA DOS SANTOS
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15/07/2025 15:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 21:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/07/2025 09:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (10/07/2025). -
11/07/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 11:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 11:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 11:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2025 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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19/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Acautelo-me para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso art. 139, IV, do CPC.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à tarifa bancária, inscrição indevida em plataformas de serviço de proteção ao crédito e à distribuição de energia.
Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei n. 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º, do CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência.
Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, considerando que o Juiz pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95), haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
17/05/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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