TJAM - 0000503-83.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto requerimento de indenização por dano moral em caso de descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central.
Em detida análise da matéria tratada nos autos, entendo ser necessária a aplicação da suspensão do julgamento da causa em observância à decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual restou determinado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Com efeito, imperioso observar que, apesar do julgamento do IRDR pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, foi interposto Recurso Especial pela FEBRABAN FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS em face do referido acordão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1869867/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
Nesse sentido, considerando que o referido Recurso Especial ainda não foi julgado, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 982, §5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
23/07/2025 11:40
PROCESSO SUSPENSO
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23/07/2025 11:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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03/07/2025 20:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a irregularidade no instrumento procuratório no que diz respeito à assinatura da parte autora.
Portanto, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 08/2024 NUMOPEDE/TJAM, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, para que junte nova procuração com assinatura digital por meio de certificado digital, desde que emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, ou outorgada por instrumento público ou particular, conforme art. 105, caput e §1º, do CPC, no prazo de quinze dias.
Advirta-se que a inércia ou cumprimento de modo diverso acarretará o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção sem resolução do mérito.
Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se. -
17/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/04/2025 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2025 10:04
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/03/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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