TJAM - 0601770-64.2024.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 02:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9099/95 e 513 e seguintes, do CPC. 2.
INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, conforme cálculos; 3.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do CPC, também já apurada nos cálculos, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 4.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme preceitua o art. 523, §3º, do CPC, determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC. ii) caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC. 5.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC).
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. 6.
Transcorrido o prazo sem que haja impugnação, intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se alvará judicial.
Cumpra-se. -
14/08/2025 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 00:27
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2025 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2025
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07/07/2025 12:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/07/2025 12:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/07/2025 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
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10/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança denominada PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 1.824,50 (mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. -
17/05/2025 17:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2025 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/11/2024 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE OTÁVIO LIMA DE SOUZA
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05/11/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 20:17
Juntada de CITAÇÃO
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04/11/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:31
Decisão interlocutória
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17/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2024 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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