TJAM - 0122227-40.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:40
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/06/2025 11:24
RETORNO DE MANDADO
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17/06/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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16/06/2025 23:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/06/2025 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2025 11:34
Expedição de Mandado
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12/06/2025 11:34
Expedição de Mandado
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09/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Feito assim este tracejado de reconhecimento da higidez do título ostentado pelo Exequente e, em exercício ao juízo de admissibilidade da proemial, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o Executado seja citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, de acordo com o que dita o artigo 829 e seguintes, do Código de Processo Civil, desde que sejam recolhidos os emolumentos respectivos em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder, de imediato, à penhora, bem como à avaliação de bens, independentemente de requerimento por parte do Exequente.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, promovam-se as buscas devidas de bens junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud.
Efetuada a penhora, intime-se o Executado para oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, dentro do mesmo interstício, ofertar proposta de acordo.
Não apresentados os embargos ou, já certificado o trânsito em julgado da decisão de improcedência da resposta do Executado, expeça-se o competente alvará em favor do Exequente.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos legais.
Em caso de resposta negativa de mandado, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se. -
06/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 16:47
Decisão interlocutória
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14/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A contra A A Serviços de Telecomunicação LTDA, representado pela emitente e avalista Alessandra Silva.
Narra a exequente que celebrou contrato de empréstimo junto aos executados por intermédio de cédula de crédito bancário N° 328.608.009 (Operação 20232004972021034) (item 1.3), no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), emitida em 19/07/2023, com vencimento final pactuado para 19/07/2027, vencida e não paga desde 19/07/2024.
Contudo, os executados estão inadimplentes, pois deixaram de adimplir as parcelas pactuadas, totalizando a importância líquida e certa de R$ 219.472,87 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme memória de cálculo (item 1.4).
Da análise dos autos, verifico ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, recolha a integralidade das custas de processamento da demanda ou, de forma parcelada, se assim quiser, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em até 03 ou 06 prestações, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Atente-se a autora para os termos do artigo 27, § 5º da Lei n. 6.646 de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando a parte autora, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. -
08/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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