TJAM - 0003021-71.2025.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/06/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO MEDEIROS DE ARAÚJO
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26/06/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO MEDEIROS DE ARAÚJO
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17/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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15/06/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por SOCORRO MEDEIROS DE ARAUJO em face de TELEFÔNICA BRASIL MÓVEL S/A.
Consta na petição inicial: "A requerente na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local foi surpreendido com a recusa das Instituições Financeiras contatadas, ante a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
Indignado com tal informação, já que sempre honrou e manteve suas obrigações em dias, efetivou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, para sua surpresa, se deparou com débitos junto a TELEFÔNICA BRASIL S/A, ora requerida, no valor de R$ 218,98 (duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº1122393370, lançado em 18/10/2023, débito este que a requerente desconhece. Ao final, requer que "a concessão da tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos legais, determinando a expedição de intimação da requerida, para que promova a imediata exclusão do nome do autor de seus cadastros, haja vista a inexistência do débito, pois nítidos são os prejuízos morais que a restrição vem causando e que poderá causar. Juntou documentos: 1.2/1.5. É a síntese do necessário.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Os presentes autos versam sobre relação de consumo, sendo as partes consumidor e prestador de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º.
O sistema da antecipação da tutela do Código de Processo Civil, que se aplica os processos do Juizado, unifica os regimes e os requisitos para concessão da modalidade cautelar e modalidade satisfativa, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática, os pressupostos serão iguais.
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.
Pois bem, são dois os requisitos da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo da demora.
Significa que tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Enuncia o art. 300 do CPC que para a concessão das medidas de cunho satisfativo em caráter liminar deverão estar presentes, quatro elementos sem os quais não estará o magistrado autorizado ao deferimento de tal medida, mormente quando se tratar de juízo de cognição prévia, em que não há a oitiva da parte contrária.
São eles: I) Prova inequívoca das alegações iniciais; II) Verossimilhança do alegado; III) Fundado receio de dano irreparável, ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, por fim; IV) a reversibilidade do ato.
Ademais, enquanto pendente processos que tenham por objeto a existência do débito ou quantum debeatur, a antecipação dos efeitos da tutela para retirada de nome do cadastro de inadimplência não representa ofensa ao direito do autor.
Ademais, a parte autora se limitou a colacionar tela de sistema diferente da plataforma do SPC.
Fazendo a devida subsunção, vê-se que não estão presentes os requisitos autorizadores, senão vejamos: a um, a peça inaugural não se encontra regularmente instruída com documentos suficientemente aptos a não despertar dúvida quanto aos argumentos expendidos; a dois, conquanto não vislumbre a possibilidade, haja vista a documentação carreada aos autos, não é segura a reversão da medida.
Não há, pois, razões bastantes para se proceder, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação, prioritariamente, de forma presencial.
Ressalto que, aqueles que não puderem comparecer de forma presencial, podem, de forma motivada (nos termos da Portaria Conjunta n. 05 - TJ/AM/SECGJUS/TJ), se fazerem presentes por videoconferência, cujo link já constará na citação e/ou intimação.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias conforme PORTARIA Nº 01/2024 GAB/1ºJECC/COARI.
Cumpra-se. -
07/06/2025 06:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/06/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003021-71.2025.8.04.3800 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível - Juiz: Nilo da Rocha Marinho Neto - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: SOCORRO MEDEIROS DE ARAÚJO Advogado(a): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - 32028N Apelado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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