TJAM - 0136810-30.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara Especializada da Divida Ativa Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/06/2025 09:37
Expedição de Mandado
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17/06/2025 08:45
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/05/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, na forma do Art. 827 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que, na hipótese de pagamento em 05 (cinco) dias, ficam reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15 c/c Art. 8º da Lei de Execução Fiscal).
Por efeito, determino a realização dos seguintes atos: I.
Citação, a ser realizada nas modalidades sucessivas previstas no art. 8º, da lei referida (carta, mandado e edital); II.
Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito; III.
Avaliação dos bens penhorados; IV.
Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei mencionada; V.
Arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a) Exequente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade; 2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento nos artigos 835 e 854, CPC/15, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se o (a) Exequente, a teor do art. 18 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito -
28/05/2025 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
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22/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136810-30.2025.8.04.1000 - Execução Fiscal - Vara Origem: Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus - Dívida Ativa - Juiz: Marco Antonio Pinto da Costa - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): Lucas Pedrosa Fernandes - 18382N Apelado: MAIS EMPRESARIAL EIRELI Advogado(a): -
21/05/2025 06:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 06:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 06:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 06:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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