TJAM - 0143265-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:00
Intimação
Deste modo, estando presente nos autos prova da ciência das partes da decisão prolatada, bem como por verificar não versar a transação sobre direito irrenunciável, vejo por bem HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes com fulcro no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria, após cumprimento, arquivar estes autos, independentemente de novo Despacho, por força do art. 487, III, CPC.
Ante a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC).
Sem custas a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 14:44
Homologada a Transação
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22/07/2025 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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22/07/2025 10:13
Processo Desarquivado
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22/07/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JOED AUGUSTO GONÇALVES CHAVES
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais, bem como R$ 870,00, a título de indenização por danos materiais.
Condeno ainda a parte ré a realizar o cancelamento de bloqueios na conta bancária autoral.
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso (danos materiais e morais, conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.I. -
25/06/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 22:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/06/2025 07:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
28/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 11:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 11:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
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28/05/2025 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 08:20
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143265-11.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Joed Augusto Gonçalves Chaves Advogado(a): THIAGO ANDRADE SANTA ROSA - 16239N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
27/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:33
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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