TJAM - 0000242-20.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 98, I, da Constituição Federal c/c arts. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a vara cível não especializada, se assim for de seu interesse.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Por fim, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELANGE GOUVEA GARCIA
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELANGE GOUVEA GARCIA
-
07/06/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de informação do banco réu, de que já cumpriu a obrigação de fazer a si imposta por este Juízo, atinente a suspensão dos descontos financeiros mensais em desfavor da parte requerente.
Houve a primeira audiência, para fins de conciliação, INEXITOZA.
Sem manifestação quanto ao julgamento antecipado do lide pela parte ré. *Verifica-se a NÃO intimação da parte autora por seus advogado, da ÚLTIMA Decisão Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora, por seu(sua) advogado(a) do teor da última Decisão. 2) PAUTE-SE, COM URGÊNCIA, audiência de instrução, intimando-se partes e advogados.
Cumpra-se. -
24/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Autos com Acórdão da Turma Recursal conhecendo do Recurso da parte ré, dando-lhe provimento, para reformar e afastar a multa cominada, em razão da falta de intimação para cumprimento da obrigação imposta, que fora feita no portal eletrônico, sem ter havido a intimação pessoal, ora indispensável em caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos moldes da Súmula 410, do STJ, de forma que é condição necessária para a cobrança da multa em relação ao descumprimento da obrigação imposta.
Verificando os atos sequenciais à Decisão que arbitrou as astreintes, verifica-se a Secretaria se preocupou apenas em Citar a parte ré e a intimá-la para audiência de conciliação, sem, no entanto, promover a intimar da Decisão, em si, do mov. 8.1.
Logo, sem essa formalidade, não como exigir do réu, conduta ventilada nesse julgado liminar.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar que a Secretaria intime o Banco réu, quanto a todo ter da Decisão em Tutela de Urgência, do mov. 8.1, onde consta o arbitramento de astreintes no valor de R$2.000,00(dois mil reais) de multa diária por descumprimento da Decisão, restando afastado qualquer valor nominado como decorrente de astreintes anteriormente.
Por oportuno, limito a quantidade de astreites até o limite de 10(dez) dias-multas, seguindo a jurisprudência de que a multa-diária não pode assumir papel superior ao do mérito, devendo ser razoável e proporcional.
Intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, por se tratar de questões de direito.
Cumpra-se. -
09/05/2022 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:00
Edital
Despacho Pedido de cumprimento provisório de Decisão interlocutória para que o réu pague o valor de R$532.000,00 decorrente de 85 dias de multa diária a contar de 06.04.2019 até 30.06.2019, data do último desconto na folha de pagamento da parte autora.
E em não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, seja feita a penhora via BACENJUD.
Ante o exposto, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, intime-se o réu, para se manifestar e/ou providenciar o cumprimento das multas diárias devidas, no prazo de até 15 dias úteis.
Cumpra-se. -
18/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/10/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2019 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/06/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELANGE GOUVEA GARCIA
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14/05/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELANGE GOUVEA GARCIA
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13/05/2019 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2019 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2019 05:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2019 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2019 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2019 04:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2019 07:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/04/2019 07:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/03/2019 12:37
Conclusos para decisão
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11/12/2018 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/12/2018 14:57
Recebidos os autos
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06/12/2018 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2018 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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