TJAM - 0143516-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/06/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 08:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Pelas razões acima expostas, tendo em vista que os presentes autos apresentam o mesmo paradigma indicado pelo Relator do IRDR, bem como a discussão relativa a indenização por dano moral, se mostra imperiosa a suspensão do processo, até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
PRIC. -
23/06/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 07:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
28/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143516-29.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Celso Antunes da Silveira Filho - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Kailon Nielsen Rabelo da Silva Advogado(a): Alysson Pereira de Lima - 557A Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
27/05/2025 13:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2025 13:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2025 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0137956-09.2025.8.04.1000
Yara Cristina de Souza Ferreira
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Advogado: Francisco Gilberth Melo da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 17:58
Processo nº 0000290-39.2025.8.04.4500
Luiz Andre Valente
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thiago Aparecido Mendes Andrade
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:06
Processo nº 0133698-53.2025.8.04.1000
Edmilson de Souza Lima
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2025 11:09
Processo nº 0133697-68.2025.8.04.1000
Matheus Machado Barroncas
Estado do Amazonas
Advogado: Thaylon de Lima Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2025 11:09
Processo nº 0000826-95.2025.8.04.4000
Raylla Vitoria Moura da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rosimeire Moura Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 13:30