TJAM - 0135737-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:17
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/07/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57 da Lei 9.099/95. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, "b", do NCPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado.
Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada. À Secretaria para as providências cabíveis.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. -
07/07/2025 20:41
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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04/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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04/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO PINTO DA COSTA
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01/07/2025 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR ao Réu para que proceda com o cancelamento definitivo das cobranças impugnadas nesta demanda, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida realizada; b) CONDENAR o Réu ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 2.607,66 (dois mil, seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos), bem como de todos os descontos comprovadamente realizados no curso da ação, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data. -
11/06/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/06/2025 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO PINTO DA COSTA
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21/05/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135737-23.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: EVERALDO PINTO DA COSTA Advogado(a): ECKNER DA SILVA FALCÃO - 12195N Apelado: BANCO CARREFOUR S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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