TJAM - 0603429-68.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
28/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 03:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
19/06/2022 16:53
Decisão interlocutória
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13/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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01/06/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/06/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/05/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE MOREIRA SERRÃO
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07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2022 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B EXPRESSO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.244,60 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
18/04/2022 18:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/04/2022 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/04/2022 15:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE MOREIRA SERRÃO
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE MOREIRA SERRÃO
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01/12/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/10/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 01:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2021 22:59
Decisão interlocutória
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16/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
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16/09/2021 08:48
Recebidos os autos
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16/09/2021 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 14:40
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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