TJAP - 0018281-79.2019.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/08/2022 08:51
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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15/08/2022 11:40
Decurso de Prazo
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15/08/2022 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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29/06/2022 15:22
Certifico que, nos termos do artigo 15 da Portaria 001/2017-VCFP, os autos aguardam prazo para o cumprimento de Sentença.
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29/06/2022 15:20
Certifico que a sentença de mov. 103 transitou em julgado em 29/06/2022.
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21/06/2022 08:44
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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03/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/05/2022 12:18:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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03/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/05/2022 12:18:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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26/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018281-79.2019.8.03.0001 Parte Autora: JOSÉ CARLOS COSTA NASCIMENTO Advogado(a): JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - 3202AP Parte Ré: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - BIB Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP Sentença: Trata-se de reclamação cível ajuizada por JOSÉ CARLOS COSTA NASCIMENTO em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.Alega o autor que celebrou com a ré contrato de empréstimo na modalidade consignado, com desconto em sua folha de pagamento, sendo disponibilizada a quantia de R$ 3.392,10 (três mil trezentos e noventa e dois reais e dez centavos), porém argumenta que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, acarretando ilegalidade praticada quanto negócio jurídico entabulado, pois não foi informado sobre o número de parcelas e prazo para encerramento da obrigação.Afirma que já pagou 36 (trinta e seis) parcelas, totalizando o montante de R$ 6.784,20 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), contudo os valores descontados em seus contracheques, na verdade, correspondem ao pagamento mínimo do cartão de crédito e não reduzem o montante do débito, o que acaba por gerar uma dívida renovável.Sustenta que a modalidade de cartão de crédito consignado deve ser equiparada ao mútuo comum, aplicando-se a taxa média de juros para a operação de crédito pessoal consignado, pelo que entende ter quitado o contrato e fazer jus a repetição do indébito.Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a conversão do negócio jurídico para contrato de mútuo e a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada, bem como a condenação do requerido à indenização por danos extrapatrimoniais.Juntou documentos.Concedida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada através da decisão do evento 04.Em contestação (evento 24), sem preliminares, a parte ré alegou que não houve vício de consentimento e que o autor celebrou o contrato de forma livre e consciente, sendo previamente informada sobre os termos contratuais.
Afirma que à época o autor não possuía margem consignada para tomar empréstimo consignado, por isso optou pela contratação do cartão de crédito consignado.
Além disso, afirma que o autor já possuía uma contratação na mesma modalidade em outra instituição financeira, não podendo alegar desconhecimento do produto.
Defendeu a legalidade dos juros pactuados, a inexistência de dano indenizável e a ausência de má-fé a corroborar o pedido inicial de aplicação da dobra do indébito.
Juntou documentos.Apesar de devidamente intimada, o autor não apresentou réplica.Designada audiência de instrução, a mesma restou prejudicada pela ausência da parte autora (evento 77), que peticionou alegando estar doente na data designada, porém não comprovou a sua alegação, ainda que concedido prazo para tanto.Suspenso o curso do processo em razão da admissão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (evento 86).Levantamento da suspensão no evento 94, eis que o IRDR já havia sido julgado.As partes não pugnaram pela produção de outras provas e, em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Fundamento e decido.Conforme decisão no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, que trata sobre a existência de induzimento a erro na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, ficou estabelecida a seguinte tese:"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova".Em detida análise dos autos, concluo que, segundo orientação contida no IRDR acima mencionado, não há que se falar em induzimento a erro quando houver previsão expressa das condições e objeto da avença.In casu, a parte ré trouxe aos autos o contrato objeto da lide e o documento denominado "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BIB CARD - TERMO DE ESCLARECIMENTO", devidamente assinados pelo autor.No contrato, logo em sua primeira lauda, constam as seguintes informações:"2 - ESTOU CIENTE DE ESTAR CONTRATANDO OPERAÇÃO ENVOLVENDO "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO, DISTINTO DA MODALIDADE "EMPRÉSTIMO" DEVIDO AO FATO DE SEU LIMITE DE CRÉDITO SER RECOMPOSTO NA MEDIDA EM QUE VOU EFETUANDO PAGAMENTOS, SEM QUANTIDADE FIXAS DE PARCELAS.3 - Se eu não efetuar espontaneamente o pagamento integral do saldo devedor constante da fatura mensal, apenas SOFREREI DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM MINHA FOLHA DE PAGAMENTOS e, nesse caso, O RESPECTIVO SALDO DEVEDOR SERÁ AUTOMATICAMENTE REFINANCIADO, SEM PRAZO FIXO PARA LIQUIDAÇÃO, embora eu possa liquidar a operação espontaneamente, a qualquer tempo."Ademais, no termo de esclarecimento constam informações claras e precisas acerca das características da contratação.Assim, ao contrário do que foi alegado pelo autor, não houve tão somente a contratação de empréstimo consignado, aliás, em nenhum momento se pode inferir isso, pois o contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto do pagamento mínimo na folha de pagamento do titular.Nesse contexto, tem-se o banco réu, por meio de prova documental, desconstituiu o fato alegado, ao demonstrar fato modificativo e extintivo do direito do autor, consubstanciado em prova da legalidade e regularidade da contratação, desincumbindo-se pela distribuição ordinária do ônus da prova prevista em lei (art. 373, II, do CPC), pelo que deve ser reconhecida a validade da contratação, ante a inexistência de ato ilícito contratual.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Revogo a tutela de urgência concedida no início do processo.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cujos valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Publique-se e intimem-se. -
25/05/2022 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
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24/05/2022 12:56
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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24/05/2022 12:53
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/05/2022 12:18:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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24/05/2022 12:53
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/05/2022 12:18:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS
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24/05/2022 12:53
Sentença (13/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2022
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13/05/2022 12:18
Em Atos do Juiz.
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23/02/2022 07:51
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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23/02/2022 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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09/02/2022 11:21
Decurso de Prazo
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09/02/2022 11:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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09/02/2022 11:21
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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20/01/2022 06:01
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 16/12/2021 12:49:01 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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14/01/2022 11:29
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 16/12/2021 12:49:01 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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10/01/2022 13:47
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 16/12/2021 12:49:01 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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16/12/2021 12:49
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, determino o levantamento do registro de suspensão.Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, ou apresentar manifestação quanto à po
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01/12/2021 12:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/12/2021 12:07
Certifico que em consulta aos autos do IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, teve seu mérito julgado e Certificado que o Acórdão de mov. 323 (aprovação de súmula) transitou em julgado em 25/10/2021.
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26/08/2021 11:05
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/08/2021 09:08
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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30/10/2020 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 18/10/2020 19:22:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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22/10/2020 16:15
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 18/10/2020 19:22:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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20/10/2020 08:42
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 18/10/2020 19:22:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS Advogado Réu: WILSON SA
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18/10/2020 19:22
Em Atos do Juiz. O Tribunal Pleno do TJAP, na sessão do dia 16 de outubro de 2019, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, determinando a suspensão de todos os processo pendentes, individuais
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14/10/2020 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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14/10/2020 09:36
Decurso de Prazo Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/09/2020 11:30:23 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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21/09/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/09/2020 11:30:23 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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11/09/2020 11:01
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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11/09/2020 06:56
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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11/09/2020 06:55
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/09/2020 11:30:23 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS
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09/09/2020 12:50
Certifico apenas para finalizar movimento em aberto.
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09/09/2020 11:30
Instrução e Julgamento realizada em 09/09/2020 às '11:30'h
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09/09/2020 11:30
Em audiência
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09/09/2020 09:29
Juntada de SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSTO
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08/09/2020 23:20
Pedido de Redesignação de audiência
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04/09/2020 09:05
Certifico que finalizo movimento.
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03/09/2020 17:21
Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 09/09/2020 às 10:30:00 na data: 18/08/2020 14:03:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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31/08/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/08/2020 12:00:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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29/08/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 09/09/2020 às 10:30:00 na data: 18/08/2020 14:03:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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28/08/2020 09:33
Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 09/09/2020 às 10:30:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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27/08/2020 18:27
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/08/2020 12:00:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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21/08/2020 12:00
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/08/2020 12:00:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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21/08/2020 12:00
Certifico que foi disponibilizado o link: https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m6aa4d3fbdcb1fc56efce32de9d98e552 para a realização da audiência agendada nos autos, na modalidade mista. Dou fé
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18/08/2020 14:04
Certifico que foi designada audiencia nos autos, devendo a secretaria única promover o necessário para a realização do ato.
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18/08/2020 14:03
Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 09/09/2020 às 10:30:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS
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18/08/2020 14:03
Instrução e Julgamento agendada para 09/09/2020 às 10:30h
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17/08/2020 10:01
Encaminho o feito para redesignar audiência.
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07/07/2020 10:19
Nos termos da resolução número 1365/2020 do TJAP, ficam os autos aguardando retorno das atividades presenciais.
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04/07/2020 07:35
Decurso de Prazo
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15/06/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/05/2020 21:31:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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11/06/2020 15:00
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/05/2020 21:31:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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05/06/2020 11:58
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/05/2020 21:31:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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11/05/2020 21:31
determinação do gabinete
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11/05/2020 21:31
Certifico que considerando impossibilidades técnicas e de ordem prática para realização de atos judiciais presenciais; bem assim que não houve tempo hábil para articular a logística necessária e a devida comunicação/divulgação de parâmetros para a realiza
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12/03/2020 11:25
Faço juntada a estes autos do AR referente à CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - BIB - emitido(a) em 29/04/2019
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17/11/2019 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 11/05/2020 às 09:00:00 na data: 05/11/2019 11:21:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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12/11/2019 17:19
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 11/05/2020 às 09:00:00 na data: 05/11/2019 11:21:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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07/11/2019 10:30
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 11/05/2020 às 09:00:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIO
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05/11/2019 11:21
Certifico que nesta data foi designada audiência de Instrução e Julgamento, devendo a Secretaria Única prover dos meios necessários para realização do ato.
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05/11/2019 11:21
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 11/05/2020 às 09:00h
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05/11/2019 08:17
Decurso de Prazo para ciência da decisão saneadora
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27/10/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/10/2019 09:35:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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17/10/2019 11:19
Intimação (Outras Decisões na data: 15/10/2019 09:35:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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17/10/2019 09:05
Certifico que encaminho os autos ao gabinete para agendamento de audiencia.
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17/10/2019 09:04
Notificação (Outras Decisões na data: 15/10/2019 09:35:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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15/10/2019 09:35
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que a parte ré requereu pela produção de provas, dentre elas o depoimento pessoal e juntada de gravação onde a parte autora confirma a ciência da modalidade contratada, designe-se data para a realização de audiência de conc
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30/09/2019 06:23
MANIFESTAÇÃO
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02/09/2019 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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02/09/2019 12:08
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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29/08/2019 21:22
Em Atos do Juiz. Ante à inercia das partes não especificando nem requerendo outras provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.
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28/08/2019 08:48
De vista do histórico de movimentos à ordem 34 e 35, o prazo da parte autora atermou-se em 16/08/2019.
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28/08/2019 08:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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24/08/2019 08:10
Em Atos do Juiz. Certique-se a Secretaria Única o decurso de prazo da parte requerida para indiciar provas, após, retorne-se os autos conclusos para decisão saneadora.
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19/08/2019 11:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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19/08/2019 11:21
Decurso de Prazo
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09/08/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/07/2019 11:40:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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01/08/2019 09:35
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/07/2019 11:40:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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30/07/2019 11:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/07/2019 11:40:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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30/07/2019 11:40
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.
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30/07/2019 11:40
Decurso de Prazo
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29/07/2019 10:47
Aguardando prazo correto para réplica.
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04/07/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/06/2019 10:10:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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24/06/2019 10:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/06/2019 10:10:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS
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24/06/2019 10:10
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte requerida.
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18/06/2019 02:53
Protocolo Nº 16072444 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PROCURAÇÃO E ATOS
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18/06/2019 02:51
Protocolo Nº 16072443 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTESTAÇÃO
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07/06/2019 09:28
Certifico que os autos aguardm prazo para a parte Ré.
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06/06/2019 09:21
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2019, às 09:16:40, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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04/06/2019 16:50
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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04/06/2019 16:49
Em audiência
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04/06/2019 16:49
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 04/06/2019 às '16:49'h
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14/05/2019 12:28
Intimação (Audiência conciliação designada. 04/06/2019 às 16:00:00 na data: 29/04/2019 10:37:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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14/05/2019 12:28
Intimação (Audiência conciliação redesignada. 04/06/2019 às 16:00:00 na data: 30/04/2019 08:26:31 - CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS (Advogado Autor).
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30/04/2019 08:43
Expedição de documento
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30/04/2019 08:43
Certifico que os autos aguardam realização de audiencia.
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30/04/2019 08:41
Notificação (Audiência conciliação redesignada. 04/06/2019 às 16:00:00 - CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS
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30/04/2019 08:26
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 04/06/2019 às 16:00h
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30/04/2019 08:14
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2019, às 08:14:47, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/04/2019 08:07
CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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30/04/2019 08:03
encaminhar para o cejusc
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29/04/2019 10:44
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - BIB - emitido(a) em 29/04/2019
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29/04/2019 10:39
Documento: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - BIB - emitido(a) em 29/04/2019 Motivo do cancelamento: refazer ma ndado
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29/04/2019 10:38
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: refazer ma ndado - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - BIB - emitido(a) em 29/04/2019
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29/04/2019 10:37
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 04/06/2019 às 16:00:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS
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29/04/2019 10:37
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 04/06/2019 às 16:00h
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25/04/2019 20:05
Em Atos do Juiz. JOSÉ CARLOS COSTA NASCIMENTO, ajuizou a presente reclamação cível c/c pedido de tutela antecipada contra BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que contratou com o réu em março de 2016 modalidade de empréstimo consignado em
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22/04/2019 07:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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22/04/2019 07:45
Tombo em 22/04/2019.
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21/04/2019 01:35
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1685399 - Protocolado(a) em 21-04-2019 às 01:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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