TJAM - 0601622-36.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, CPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Determino a intimação pessoal da parte destinatária em seu endereço, dos valores informando-o acerca da liberação do alvará de levantamento do recurso em dinheiro, ora depositado em seu favor, no nome do advogado, em cuja procuração consta poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105, do CPC.
Em conformidade com: REsp. 1.885.209, 3º T.STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, de maio de 2021.
Com o aporte da certidão e transcorrido o prazo legal comum in albis, i.e. sem oposição expeça-se com urgência o respectivo e competente alvará, obedecida as formalidades legais.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
Rio Preto da Eva, 12 de Dezembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
30/06/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:44
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JADSON GOMES DOS SANTOS
-
03/05/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 22:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido referente a cobrança da cesta básica de serviços, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.202,98 (R$ 1.101,49 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido no período de ago/2016 a jul/2021:; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
26/04/2022 23:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/04/2022 10:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/03/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/03/2022 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/10/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 07:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/08/2021 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 13:45
Decisão interlocutória
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12/08/2021 09:06
Recebidos os autos
-
12/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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11/08/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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