TJAP - 0018170-90.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 10:02
Certifico que procedi ao cancelamento da distribuição deste processo por determinação judicial, conforme decisão proferida as mov. 31.
-
13/07/2022 09:59
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2022, às 09:59:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
12/07/2022 13:37
Remessa
-
12/07/2022 13:33
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 13:33:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
-
12/07/2022 12:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
12/07/2022 12:47
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência da Decisão da ordem eletrônica nº 31.
-
12/07/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 12:18:05, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
12/07/2022 11:22
GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
-
12/07/2022 11:21
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 31.
-
12/07/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 11:19:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
12/07/2022 10:52
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
12/07/2022 10:52
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça do Estado do Amapá.
-
12/07/2022 10:51
Certifico que a decisão de mov. 31 transitou em julgado em 11/07/2022.
-
20/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 15/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2022 em 20/06/2022.
-
15/06/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000108/2022
-
15/06/2022 13:42
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (15/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2022
-
15/06/2022 13:41
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 13:42:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
15/06/2022 13:37
TRIBUNAL PLENO
-
15/06/2022 12:29
Em Atos do Desembargador. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por HI-LO CALÇADOS EIRELLI, por meio de advogada regularmente constituída nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO E
-
14/06/2022 12:16
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 12:16:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
14/06/2022 12:16
Conclusão
-
14/06/2022 11:11
GABINETE 07
-
14/06/2022 11:11
Decurso de prazo, em 13/06/2022, para manifestação da parte autora.
-
23/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2022 em 23/05/2022.
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018170-90.2022.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: HI-LO CALÇADOS EIRELI Advogado(a): MARIANA MAIA - 230224SP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: A impetrante efetuou o pagamento de R$ 67,75 a título de taxa judiciária, tendo em vista a indicação do valor da causa de R$ 1.000,00 apenas para fins fiscais.Todavia, em feitos cíveis de valor inestimável, tal como no caso em apreço, incumbe à parte autora efetuar o pagamento da taxa em valor fixo, nos termos do art. 5º, § 2º, a, da Lei Estadual nº 2.386/2018, que perfaz atualmente R$ 406,58.Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de quinze dias, efetuar a complementação do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
20/05/2022 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000090/2022
-
20/05/2022 12:09
Despacho (20/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2022
-
20/05/2022 11:02
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 10:56:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
20/05/2022 10:55
TRIBUNAL PLENO
-
20/05/2022 10:07
Em Atos do Desembargador. A impetrante efetuou o pagamento de R$ 67,75 a título de taxa judiciária, tendo em vista a indicação do valor da causa de R$ 1.000,00 apenas para fins fiscais.Todavia, em feitos cíveis de valor inestimável, tal como no caso em ap
-
20/05/2022 08:01
Conclusão
-
20/05/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 08:01:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
19/05/2022 14:20
GABINETE 07
-
19/05/2022 14:19
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
19/05/2022 14:17
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 14:18:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
19/05/2022 13:46
TRIBUNAL PLENO
-
19/05/2022 13:43
Ato ordinatório
-
19/05/2022 13:43
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: MACAPÁ - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
19/05/2022 13:40
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
19/05/2022 08:40
Remessa Cancelada
-
17/05/2022 12:54
ao E. Tribunal de Justiça.
-
11/05/2022 22:09
Em Atos do Juiz. Retifico a parte final da decisão de evento # 4. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Cumpra-se.
-
11/05/2022 11:46
Conclusão
-
11/05/2022 11:46
Certifico que que faço os autos conclusos, suscitando a dúvida sobre a determinação da remessa, visto que foi determinada a remessa ao Cartório, contudo, foi declarada a incompetência em favor do Tribunal de Justiça.
-
11/05/2022 11:42
Remessa Cancelada
-
09/05/2022 12:05
Ao Cartório Distribuidor.
-
03/05/2022 20:26
Em Atos do Juiz. Trata-se de mandado de segurança em que figura como autoridade coatora SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE AMAPÁ.Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, pois compete originariamente ao Tribuna
-
03/05/2022 09:44
Tombo em 28/04/2022.
-
03/05/2022 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
29/04/2022 14:48
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2812464 - Protocolado(a) em 29-04-2022 às 14:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001732-72.2011.8.03.0001
Editora Popular S/S LTDA-ME
Fornecedora de Papel Forpal S/A
Advogado: Antonio Fernando da Silva e Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/01/2011 00:00
Processo nº 0024947-28.2021.8.03.0001
Jorge Miguel Pinheiro da Silva
Jorge Miguel Pinheiro da Silva
Advogado: Paulo Augusto Goncalves Pantoja Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/07/2021 00:00
Processo nº 0017335-78.2017.8.03.0001
Wilza dos Santos Souza
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0021332-93.2022.8.03.0001
Marcos Antonio de Araujo
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00
Processo nº 0001944-13.2022.8.03.0000
Estado do Amapa
Adna Araujo de Oliveira
Advogado: Thiago Lima Albuquerque
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2022 00:00