TJAM - 0600469-35.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença, pleiteada por JOSIVANIA MORAES DE CARVALHO.
Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que não houve a intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme súmula 410 do STJ.
Assim, entende que não há que se falar em cobrança de astreintes.
Por fim, rechaça os cálculos apresentados pela exequente, requerendo o reconhecimento do excesso de R$ 2.000,00.
Devidamente intimada, a embargada, por advogada manifestou-se (mov. 26) para dizer que em nenhum momento o banco cumpriu com o que foi determinado em sentença, pois realizou descontos indevidos até a data de 29/09/2021.
Logo, entende o exequente que a aplicação da multa, a cobrança é devida, visto que as astreintes constituem medida destinada a obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação.
Por fim requereu a improcedência dos embargos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que não houve a intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme súmula 410 do STJ.
Assim, entende que não há que se falar em cobrança de astreintes.
Por fim, rechaça os cálculos apresentados pela exequente, requerendo o reconhecimento do excesso de R$ 2.000,00.
DA INEXEQUIBILIDADE DA MULTA: SÚMULA 410 STJ Cuida-se de embargos manejados em sede de execução de título executivo judicial, em que o embargante fundamentou a pretensão deduzida alegando nulidade da execução em face de ausência de intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Infere-se do acurado exame do caderno processual que a pretensão exequenda não merece acolhimento.
Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em se examinar a alegação de inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor para suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Acerca da aplicabilidade da súmula 410 do STJ ao caso, entendo que não é possível, tendo em vista os critérios norteadores da Lei 9.099-95, celeridade, informalidade e simplicidade.
Transcrevo trecho de doutrina abalizada (ARAKEN DE ASSIS, Execução Civil nos Juizados Especiais, 7° Edição, 2019, pág 95.
Por outro lado, tampouco há necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que a multa passe a fluir, tese consubstanciada na Súmula 410 do STJ.
Essa exigência esbarra no princípio da informalidade (art.2° da lei 9.099/1995).
Logo, desnecessária qualquer intimação que não seja a usual na prolação de decisões.
Com tal modus operandi, enfim, preservar-se-á ao mecanismo da pressão psicológica.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados da 1ª e 3 Turmas Recursais do Amazonas: 0004175-91.2013.8.04.5402 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A DESPEITO DO DISPOSTO NA SÚMULA 410 DO STJ, A PRÓPRIA CORTE CIDADÃ TEM ADMITIDO A EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE DEVEDORA (AGRG NO ARESP 503.172/RJ, AGRG NO ARESP 102.561/RS).
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SUSTENTA O RECORRENTE QUE O MOTIVO DO NÃO CUMPRIMENTO FOI O FATO DE O AUTOR NÃO AUXILIAR O BANCO NA EMISSÃO DE NOVO DUT, SENDO, PORTANTO, JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
CONTUDO, COMO BEM DELINEADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, O EXECUTADO EM SUA MAIORIA SOMENTE PLEITEAVA A DILAÇÃO DE PRAZO, E NEM SEQUER SOLICITAVA DILIGÊNCIA PELA RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
A MULTA NÃO É UM FIM EM SI MESMO, MAS UM INSTRUMENTO DE COERÇÃO INDIRETA IMPOSTO PARA QUE O RÉU CUMPRA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE MODO ESPECÍFICO.
POR ESTE MOTIVO, SEU VALOR NÃO FOI DETERMINADO PELA LEI.
DEIXOU O LEGISLADOR AO JUIZ A CONSIDERAÇÃO DO VALOR A SER ARBITRADO, CONSIDERANDO ASPECTOS COMO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PRÓPRIO EXECUTADO E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVO VALOR DA ASTREINTE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA.
MULTA DERIVADA DE INSISTENTE RECALCITRÂNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
A MEDIDA APRESENTA CUNHO COERCITIVO PARA FINS DE CONFERIR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL.
CARACTERIZADO MANIFESTO MENOSCABO DA RECORRENTE EM DAR CUMPRIMENTO A UMA SIMPLES OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE MANTINHA-SE FIRME NO INTUITO DE DESAFIAR A ORDEM JUDICIAL PARA ASSIM IMPINGIR DESCRÉDITO AO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA PARA CUMPRIR O DEVIDO EFEITO PEDAGÓGICO, SEM QUE ISSO REPRESENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EX ADVERSA.
VALOR QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Relator (a): Roberto Hermidas de Aragão Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 29/04/2019) 0601361-14.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
MULTA DIÁRIA APLICADA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA PARTE RÉ/RECORRIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Naira Neila Batista de Oliveira Norte; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/10/2018; Data de registro: 25/10/2018).
Desta feita, tenho por bem afastar a inexigibilidade da multa alegada, já que desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
Logo, a multa executada nos autos, em tela, está de acordo com a postura adotada pelo executado, que não comprovou ter dado cumprimento efetivo à obrigação de fazer determinada em sentença.
Assim, mantenho a multa, diga-se de passagem, mantenho decisum mov. 13 destes autos.
Diante das análises feitas, entendo que o crédito da exequente é R$ 5.203,66, conforme reconhecido em decisão mov. 13.
DECISÃO: Inconteste, portanto, rejeição dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito do exequente é de R$ 5.203,66.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já a exequente intimada, por advogada, para requerer alvará judicial do valor, que se encontra bloqueado mov. 15.
Cumpra-se. -
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/06/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/05/2022 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 18:18
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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27/04/2022 10:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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26/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), do qual o executado manteve-se inerte.
II - O pedido de cumprimento (mov. 1) de sentença está baseado em parcelas supervenientes e astreintes.
A exequente comprovou descontos indevidos.
Dessa forma, conforme previsão legal do art. 323 do CPC, a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas, o que é o caso em tela.
Também, faz jus as astreintes pelo descumprimento, pois, verifico que a obrigação de fazer realmente não foi cumprida.
A exequente comprovou descontos indevidos.
III Desse modo, defiro a execução deduzida pelo exequente merece deferimento, no entanto, a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, aplica-se somente sobre os descontos indevidos.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Parcelas supervenientes R$ 2.912,42 Multa de 10% R$ 291,24 Astreintes R$ 2.000,00 Total a ser bloqueado: R$ 5.203,66 IV Entendo que as astreintes arbitrada em sentença proferida não foi suficiente para compelir o requerido/executado a cumprir com a obrigação de fazer imposta.
Assim, as astreintes fixadas nos autos principais 0001116-52.2017.8.04.4401 (mov. 17), deva ser modificada, para fixar um teto dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 2.000,00, limito o valor da nova multa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
V Cumpra-se. -
25/04/2022 12:03
Decisão interlocutória
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19/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2022 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0001116-52.2017.8.04.4401
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11/02/2022 09:44
Recebidos os autos
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11/02/2022 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/02/2022 17:01
Recebidos os autos
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10/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2022 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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