TJAM - 0600444-22.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença, pleiteada por MARCOS JOSÉ LOURENÇO.
Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que não foi intimado pessoalmente da obrigação de fazer contida, nos termos da Súmula 410 do STJ.
No mais requereu a nulidade total do pleito executivo.
Devidamente intimada, a embargada, por advogada manifestou-se (mov. 32) para dizer que a parte ré tomou ciência de todos os termos da sentença, através do PROJUDI, tornando válida a intimação para o cumprimento da ordem judicial.
Assim, a intimação por meio de advogado é sim um meio idôneo.
Dessa forma, como não houve o cumprimento da obrigação, e ocorreram descontos indevidos, a execução das astreintes é valide.
Por fim, requereu a improcedência dos embargos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: Registre-se que apesar de a Lei n. 11.232/06, ter alterado profundamente a execução por título judicial no processo civil comum, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais, pois, a Lei n. 9.099/95 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art.52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja: não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (Erick Linhares).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não, por impugnação.
De toda sorte, e com base no princípio da fungibilidade, foi recebida a presente impugnação como embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que não foi intimado pessoalmente da obrigação de fazer contida, nos termos da Súmula 410 do STJ.
No mais requereu a nulidade total do pleito executivo.
DA SÚMULA 410 DO STJ - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER NULIDADE DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA Cuida-se de embargos manejados em sede de execução de título executivo judicial, em que o embargante fundamentou a pretensão deduzida alegando nulidade da execução em face de ausência de intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Infere-se do acurado exame do caderno processual que a pretensão exequenda não merece acolhimento.
Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em se examinar a alegação de inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor para suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Acerca da aplicabilidade da súmula 410 do STJ ao caso, entendo que não é possível, tendo em vista os critérios norteadores da Lei 9.099-95, celeridade, informalidade e simplicidade.
Transcrevo trecho de doutrina abalizada (ARAKEN DE ASSIS, Execução Civil nos Juizados Especiais, 7° Edição, 2019, pág 95.
Por outro lado, tampouco há necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que a multa passe a fluir, tese consubstanciada na Súmula 410 do STJ.
Essa exigência esbarra no princípio da informalidade (art.2° da lei 9.099/1995).
Logo, desnecessária qualquer intimação que não seja a usual na prolação de decisões.
Com tal modus operandi, enfim, preservar-se-á ao mecanismo da pressão psicológica.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados da 1ª e 3 Turmas Recursais do Amazonas: 0004175-91.2013.8.04.5402 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A DESPEITO DO DISPOSTO NA SÚMULA 410 DO STJ, A PRÓPRIA CORTE CIDADÃ TEM ADMITIDO A EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE DEVEDORA (AGRG NO ARESP 503.172/RJ, AGRG NO ARESP 102.561/RS).
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SUSTENTA O RECORRENTE QUE O MOTIVO DO NÃO CUMPRIMENTO FOI O FATO DE O AUTOR NÃO AUXILIAR O BANCO NA EMISSÃO DE NOVO DUT, SENDO, PORTANTO, JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
CONTUDO, COMO BEM DELINEADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, O EXECUTADO EM SUA MAIORIA SOMENTE PLEITEAVA A DILAÇÃO DE PRAZO, E NEM SEQUER SOLICITAVA DILIGÊNCIA PELA RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
A MULTA NÃO É UM FIM EM SI MESMO, MAS UM INSTRUMENTO DE COERÇÃO INDIRETA IMPOSTO PARA QUE O RÉU CUMPRA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE MODO ESPECÍFICO.
POR ESTE MOTIVO, SEU VALOR NÃO FOI DETERMINADO PELA LEI.
DEIXOU O LEGISLADOR AO JUIZ A CONSIDERAÇÃO DO VALOR A SER ARBITRADO, CONSIDERANDO ASPECTOS COMO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PRÓPRIO EXECUTADO E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVO VALOR DA ASTREINTE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA.
MULTA DERIVADA DE INSISTENTE RECALCITRÂNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
A MEDIDA APRESENTA CUNHO COERCITIVO PARA FINS DE CONFERIR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL.
CARACTERIZADO MANIFESTO MENOSCABO DA RECORRENTE EM DAR CUMPRIMENTO A UMA SIMPLES OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE MANTINHA-SE FIRME NO INTUITO DE DESAFIAR A ORDEM JUDICIAL PARA ASSIM IMPINGIR DESCRÉDITO AO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA PARA CUMPRIR O DEVIDO EFEITO PEDAGÓGICO, SEM QUE ISSO REPRESENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EX ADVERSA.
VALOR QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Relator (a): Roberto Hermidas de Aragão Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 29/04/2019) 0601361-14.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
MULTA DIÁRIA APLICADA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA PARTE RÉ/RECORRIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Naira Neila Batista de Oliveira Norte; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/10/2018; Data de registro: 25/10/2018).
Desta feita, tenho por bem afastar a inexigibilidade da multa alegada, já que desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
Diante das análises feitas, entendo que o crédito da exequente é R$ 4.398,44, conforme reconhecido em decisão mov. 23.
DECISÃO: Inconteste, portanto, rejeição dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito do exequente é de R$ 4.398,44.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já a exequente intimada, por advogada, para requerer alvará judicial do valor, que se encontra bloqueado mov. 25.
Cumpra-se. -
10/06/2022 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/05/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Defiro pleito de (mov. 19).
Expeça-se alvará do valor incontroverso.
Expeça-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
II Verifico que foi proferida decisão mov. 13, determinando bloqueio junto ao SISBAJUD, no valor de R$ 6.055,75.
Houve bloqueio mov. 14.
III Veio o executado, por advogado, antes de ser intimado da penhora, e apresentou mov. 15.2, pagamento de R$ 1.657,31.
IV Com o pagamento parcial de R$ 1.657,31, determino o desbloqueio do valor correspondente, e a permanência do valor residual de R$ 4.398,44.
V Intime o executado, para opor embargos no prazo de 15 dias, caso queira.
VI Transcorrido o prazo sem manifestação, fica desde já intimado o exequente, para requerer alvará do saldo residual.
VII Cumpra-se. -
17/05/2022 15:25
CONCEDIDO O ALVARÁ
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17/05/2022 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2022 10:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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26/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), o executado, por advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Descontos supervenientes R$ 1.414,32 Multa 10% R$ 141,43 Astreintes R$ 4.500,00 Total a ser bloqueado: R$ 6.055,75 Cumpra-se. -
25/04/2022 12:03
Decisão interlocutória
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11/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/02/2022 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 19:43
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:41
APENSADO AO PROCESSO 0003341-40.2020.8.04.4401
-
10/02/2022 08:39
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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