TJAM - 0600055-37.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar a penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Considerando a juntada de contrato de honorários.
Expeça-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
21/06/2022 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/06/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2022 18:14
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/04/2022 10:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), do qual o executado manteve-se inerte.
II - O pedido de cumprimento (mov. 1) de sentença está baseado em parcelas supervenientes e astreintes.
A exequente comprovou descontos indevidos.
Dessa forma, conforme previsão legal do art. 323 do CPC, a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas, o que é o caso em tela.
Também, faz jus as astreintes pelo descumprimento, pois, verifico que a obrigação de fazer realmente não foi cumprida.
A exequente comprovou descontos indevidos.
III Desse modo, defiro a execução deduzida pelo exequente merece deferimento, no entanto, a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, aplica-se somente sobre os descontos indevidos.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Parcelas supervenientes R$ 2.167,52 Multa de 10% R$ 216,75 Astreintes R$ 2.000,00 Total a ser bloqueado: R$ 4.384,27 IV Entendo que as astreintes arbitrada em sentença proferida nos autos principais 0001785-08.2017.8.04.4401 (mov. 18), deva ser modificada, para fixar um teto dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 2.000,00, limito o valor da nova multa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
V Cumpra-se. -
25/04/2022 12:03
Decisão interlocutória
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30/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 07:33
Juntada de Certidão
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07/02/2022 07:31
APENSADO AO PROCESSO 0001785-08.2017.8.04.4401
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07/01/2022 13:16
Recebidos os autos
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07/01/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/01/2022 11:12
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2022 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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