TJAM - 0137598-44.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
-
25/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ERICEIA DA SILVA MARINHO
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus - AM, data registrada no sistema.
Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 02:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137598-44.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: ERICEIA DA SILVA MARINHO Advogado(a): WAGNER JACKSON SANTANA - 8789N DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA - 8792N CALIXTO HAGGE NETO - 8788N Apelado: SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0137645-18.2025.8.04.1000
Jose de Ribamar Pereira Soares
Estado do Amazonas
Advogado: Jorge de Sousa Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:20
Processo nº 0000486-66.2025.8.04.7100
Joao Cerley de Miranda Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Antonia Clevaneide Rodrigues Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:17
Processo nº 0001022-25.2025.8.04.6600
Banco Votorantim
Alcinete Silva Monte
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:16
Processo nº 4006599-59.2024.8.04.0000
Assistencia Medica Internacional S.A.
Alice Lima de Aguiar
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/06/2024 08:04
Processo nº 0137601-96.2025.8.04.1000
Raimundo Pereira Pena
Banco Bradesco
Advogado: Jerry Milton de Lemos Arouca
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:06