TJAM - 0000827-80.2025.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCARD S/A
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07/07/2025 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 04:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
INVERTO o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o art. 16, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC e do art. 5º, da Lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar sua necessidade.
Este Juízo deixa, desde logo, advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 19:07
Decisão interlocutória
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12/06/2025 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000827-80.2025.8.04.4000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Envira - JE Cível - Juiz: Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: FRANCISCO OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(a): SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI - 14468N Apelado: BRADESCARD S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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