TJAM - 0000529-46.2025.8.04.7700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uarini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:47
ALVARÁ ENVIADO
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18/08/2025 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2025
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18/08/2025 12:39
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/08/2025 10:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de acordo formalizado extrajudicialmente entre as partes (fls.18.2).
Vieram-me conclusos os autos para fins de homologação. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O trânsito desta sentença homologatória é imediato.
Sem prejuízo, considerando o comprovante de depósito juntado aos autos, e tendo o(a) credor(a) optado pela transferência eletrônica com a indicação dos respectivos dados bancários, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, expeça-se o competente alvará eletrônico / ordem de transferência, em favor da parte autora ou de seu(sua) procurador(a), se este(a) possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Cumpridas as determinações e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.C.
Uarini, data da assinatura eletrônica.
Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito -
16/08/2025 17:54
Homologada a Transação
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13/08/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/08/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/08/2025 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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01/08/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/07/2025 11:16
PROCESSO SUSPENSO
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11/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 23:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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26/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000529-46.2025.8.04.7700 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Uarini - JE Cível - Juiz: ROMULO GARCIA BARROS SILVA - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(a): RAQUEL DAVILA CRUZ DA CUNHA - 15487N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 11:25
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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