TJAM - 0603853-89.2024.8.04.3800
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:49
PRAZO DECORRIDO
-
02/06/2025 00:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2025 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/05/2025 12:45
RETORNO DE MANDADO
-
09/05/2025 11:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2025 10:09
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de retificação de registro de casamento movida por LUZETE GAMA DA SILVA, já qualificada nos autos.
A parte autora relata que, houve mudança do seu nome (acréscimo do sobrenome do cônjuge) no momento do casamento, porém, a autora deseja voltar a utilizar o seu sobrenome de solteira.
Parecer do Ministério Público, manifestando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (item 10.1).
Decisão judicial, determinando que os autos fossem remetidos ao Cartório do 2º Ofício desta comarca para manifestação sobre o pedido, notadamente sobre a resolução administrativa.
Intimado, o Cartório do 2º Ofício não se manifestou (item 17.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do artigo 98, caput e artigo 99, §3°, ambos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito.
No presente caso, nada obsta que a parte autora se dirija diretamente ao cartório e faça a alteração desejada de seu nome na certidão de casamento, conforme prevê a Lei de Registros Públicos: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I inclusão de sobrenomes familiares; II inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Ademais, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, competente para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, em 14 de março de 2022, publicou o Provimento nº. 417/2022, que dispõe sobre a alteração do Provimento nº. 278/2016: Art. 328-A Poderão ser restaurados diretamente na respectiva serventia extrajudicial, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, os registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto não encontrados, quando constatado o extravio, a deterioração ou supressão do livro e/ou folha em que se encontrava lavrado o assento, desde que haja requerimento expresso do interessado, prova documental suficiente para a restauração e convencimento do oficial quanto à verossimilhança das declarações, a seu prudente critério. 1º.
O mesmo procedimento se aplica quando constatada a ausência do referido ato nos assentos da serventia, se evidenciado o fornecimento de certidão pelos oficiais anteriores sem a transposição, total ou parcial, das informações para os livros da serventia. 2º.
Havendo registro incompleto no livro, a restauração dar-se-á por averbação à margem do termo, aplicando-se o disposto no art. 98, da Lei 6.015/73.
Destarte, compulsando os autos, por tudo que consta, verifica-se que a parte autora não procedeu com as diligências administrativas necessárias para a efetivação da retificação de registro pretendida na presente demanda.
O Sistema atual de registro público e serviços extrajudiciais buscam a desjudicialização das demandas, ao incentivar que muitas das questões levadas ao Poder Judiciário poderiam ser resolvidas administrativamente pelo próprio titular do serviço extrajudicial.
A busca prévia à resolução administrativa propicia sistematização dos problemas enfrentados pela população, levando o próprio delegatário a promover soluções práticas conforme os instrumentos que a lei lhe outorga.
Não obstante, em que pese a segurança de se ver socorrido pelo Poder Judiciário em razão da garantia do amplo acesso ao judiciário, em situações específicas faz-se necessária a provocação prévia do órgão responsável pela prestação do serviço pretendido, sob pena de não se configurar o interesse de agir (art. 17, CPC).
Por esta razão, a melhor interpretação ao Manual de Normas da CGJ/AM, observando seus valores e fins sociais perquiridos, com vistas a simplicidade, economicidade e eficiência, à supressão de necessidade de autorização do Juiz Corregedor Permanente para a retificação de registro conduz a desnecessidade de postulação em juízo para efetivação do direito pretendido.
Mais do que isso, a alteração normativa já mencionada conduz ao entendimento de necessidade de prévia postulação administrativa diretamente na serventia extrajudicial, independente de manifestação judicial, sob pena de tornar inócua a inovação trazida pelo Provimento nº. 417/2022.
Deste modo, destaca-se, a judicialização de tais demandas mostram-se morosas ao jurisdicionado, cabendo, ainda, a este Juízo seguir as diretrizes dispostas nos provimentos e resoluções institucionais.
Em resumo, não se está aqui fechando as portas da Justiça à parte autora nem dando pouca importância ao princípio da primazia do mérito, mas sim atendendo a outro princípio processual tão caro como tantos outros, que é o da economia processual, tudo de forma fundamentada, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
DETERMINO, ainda, a intimação da parte autora para que tome ciência da presente sentença, bem como procure a serventia extrajudicial para eventual retificação de registro de casamento.
Sem custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 16:46
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
28/02/2025 13:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE COARI
-
18/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:54
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:26
Juntada de PARECER
-
03/08/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 08:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003026-93.2025.8.04.3800
Maria Socorro Pereira Pires
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 13:48
Processo nº 0143558-78.2025.8.04.1000
Matheus Gabriel Garcia
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 13:45
Processo nº 0143550-04.2025.8.04.1000
Raimundo Nonato Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 13:42
Processo nº 0133791-16.2025.8.04.1000
Vni Cobrancas LTDA
Andressa Martins Bandeira
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2025 15:53
Processo nº 0135767-58.2025.8.04.1000
Nilson Soares Cardoso Junior
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:35