TJAP - 6038104-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6038104-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição.
Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art.4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo: PROCESSO Nº 0021.0015.1294.0234/2022 – SAGEP/SEED, protocolado em 20/06/2022.
DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes.
Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos.
Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”.
Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum.
Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá o teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009.
DO MÉRITO Feitas essas considerações preliminares, passo ao mérito.
Pretende a parte reclamante a implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência, instituída no art. 40, § 19º, da Constituição Federal: “c.1) declarar o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, a contar de 25/05/2021, data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria; (…) c.3) condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, consoante pedido do item “c.1”, e aos valores do cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, relativos ao item “c.2”, até a data da aposentadoria da parte autora (em outubro de 2022), ressalvadas as parcelas prescritas...” Esse direito foi criado com a Emenda Constitucional nº 41/2003, e fará jus o servidor que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, estabelecidos no art. 40, §1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, quanto a idade e tempo de contribuição, e optar por permanecer em atividade.
Conforme parecer jurídico, emitido pela Assessoria Jurídica do Núcleo de Legislação Pessoal da Reclamada: “Diante todo o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos articulados na presente manifestação, este NLP/SEAD opina pelo DEFIMENTO DO PLEITO, no sentido de que seja providenciado o cálculo e posterior pagamento dos valores devidos ao Requerente à título de retroativo referente ao Abono de Permanência, a contar de 25/005/2021.” (#19025920).
O documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, AMPREV, indica que a mesma preencheu os requisitos para aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, desde 25/05/2021 (#19025920).
Houve deferimento e inclusão do abono permanência, na ficha financeira do Reclamante, conforme mês de outubro de 2022 (#19025927).
O Reclamante aposentou-se em 07/10/2022 (Decreto nº 4391/2022, #19025921).
O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal e pela Câmara Única/TJAP.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DEPERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade.
A norma constitucional estabelece que para a percepção do abono somente é necessária a opção do servidor em permanecer na ativa, mesmo depois de preenchidos os requisitos para sua aposentadoria voluntária, não condicionando a benesse a requerimento expresso e/ou termo de opção.
Não há obrigatoriedade de requerimento, protocolo ou qualquer outro tipo de solicitação para gozo do abono.
Não há imposição legal condicionando ao pedido do servidor devendo, tão logo preenchidos os requisitos constitucionais, ser feito o pagamento àqueles que optaram permanecer em atividade.
Precedentes do STF (ARE 792.305/PE) e da Turma Recursal (0004309-44.2016.8.03.0002).
Assim, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da verba retroativa requerida na inicial. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031055-49.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE PERMANÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de ausência de fundamentação a sentença que de forma suficiente e clara explana o convencimento do juízo, afastando qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2) Em conformidade com o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência constitui benefício devido ao servidor público desde a data que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, de modo que o direito a essa percepção independe, sequer, de prévio pedido administrativo, que vigorará até o seu efetivo afastamento. 3) Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0021694-03.2019.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Julho de 2020) O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. 2.
Aposentadoria.
Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos.
Súmula 359/STF. 3.
Requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria. (RE 310159 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00789) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência, eis que não tendo solicitado a aposentadoria voluntária, por consequência lógica, optou por permanecer em atividade.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência, instituído no art. 40, § 19º, da Constituição Federal, desde 25/05/2021 , com reflexos na gratificação natalina e do adicional de férias, descontando-se os compulsórios legais; b) Condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante o abono de permanência, referente ao período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos, ou seja, desde 25/05/2021 até setembro de 2022 (mês anterior à implementação em sua ficha financeira), com reflexos na gratificação natalina e do adicional de férias, descontando-se os compulsórios legais.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/07/2025 02:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:44
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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23/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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