TJAM - 0143717-21.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9099/95.
Não tendo o autor fornecido o endereço do réu, no prazo estipulado, indefiro a petição inicial, por descumprimento aos preceitos do art. 14, § 1º, I da Lei n.º 9.099/95, e julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes, inteligência do § 10 do art. 51 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição.
P.
R.
Arquivem-se.
Intimem-se -
09/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSS KELEEN VILANOVA
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15/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
De ordem, intimo o(a) Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, conforme artigo 319, do CPC, juntando: ( ) documento oficial com foto ou do Registro Geral de Pessoas Físicas (RG) do(a) Requerente. (X) o comprovante de residência em nome do(a) Requerente, com data recente (no máximo 6 meses anteriores conta de ÁGUA, LUZ ou TELEFONE). Observação: Nos termos da Portaria nº 01, de 09/09/2021, que expressamente revogou a Portaria de n.º 001/2012 CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome de terceiros.
Assim sendo, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceito DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA prestada junto à autoridade de polícia judiciária, conforme é praxe na comarca de Manaus, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 7.115/83. ( ) a declaração anula de sua receita bruta ou certidão da Junta Comercial atualizada, de forma a comprovar o enquadramento da Requerente como microempresa ou empresa de pequeno porte; ( ) o valor da causa adequado ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos; ( ) o comprovante de que o requerido é, de fato, proprietário do imóvel sob o qual pendem as taxas condominiais aduzidas; ( ) o títulos extrajudiciais que sustentam o petitório inaugural. -
04/06/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143717-21.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luiz Pires de Carvalho Neto - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: ROSS KELEEN VILANOVA Advogado(a): HELIOENAY NAFTALY PINHEIRO DA SILVA - 17771N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
27/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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