TJAM - 0105690-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDETH MARIALVA RIBEIRO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno definitivamente a Requerida à exibição dos documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a dez dias.
Com exceção do contrato de o contrato nº 050200039845 celebrado em 06/08/2013, em razão da prescrição. Sucumbente, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, e ao pagamento de honorários ao advogado da parte Requerente, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E.
Tribunal de Justiça.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC).
P.R.I. -
23/08/2025 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/08/2025 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2025 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/07/2025 18:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Valdeth Marialva Ribeiro com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (28/07/2025). -
28/07/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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21/07/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/07/2025 03:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Exibição de Documentos movida por VALDETH MARIALVA RIBEIRO em face de BANCO CREFISA S/A.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 98 e 99 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente pretende a produção antecipada de provas, pugnando pela antecipação da tutela para determinar a exibição pela Requerida. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 381, incisos I, II e III do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, a questão amolda-se ao inciso III do artigo supracitado, tendo em vista a necessidade de apurar nos contratos de empréstimo eventuais cláusulas, juros, taxas e encargos abusivos, para, posteriormente, instruir ação revisional de contrato bancário.
No que tange ao "fumus boni juris", observa-se que, mesmo devidamente notificada para que fornecesse as cópias dos contratos pactuados, a instituição financeira Requerida manteve-se omissa, negligenciando o direito à informação do consumidor.
De outro lado, o "periculum in mora" é evidente na medida em que a parte Requerente se vê privada de pactuar as revisões dos contratos que configuram como objeto da lide, não estando presente na relação o dever de equilíbrio nas contratações.
Tendo em vista a possibilidade de resolução consensual do conflito, e considerando os demais motivos expostos, defiro o pedido de produção antecipada, e determino a citação e intimação da Requerida para apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos *04.***.*36-73; *02.***.*39-45; *02.***.*72-79; *02.***.*42-92; *47.***.*25-36, bem como dos respectivos demonstrativos de débitos/pagamentos Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Diante das especificidades e natureza da causa, tratando-se de pedido de exibição de documentos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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17/04/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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