TJAM - 0000925-85.2025.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:34 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/09/2025 11:34 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/09/2025 11:34 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/09/2025 11:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2025 11:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2025 11:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/08/2025 02:11 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            26/08/2025 02:11 DECORRIDO PRAZO DE ELIANA PEDROSA PONTES 
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                                            25/08/2025 14:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2025 13:41 Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            21/08/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 03:36 DECORRIDO PRAZO DE ELIANA PEDROSA PONTES 
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                                            11/08/2025 10:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/08/2025 02:23 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            29/07/2025 14:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2025 14:39 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            28/07/2025 23:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/07/2025 01:12 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a invalidade do(s) contrato(s) ensejador(es) do(s) desconto(s) indicado(s) na petição inicial, mantido(s) entre a Requerente e a Requerida; b) JULGAR procedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente, arbitrando-o a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e incidir juros legais pela SELIC, descontada a correção, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil a partir do presente arbitramento; c) DECLARAR prescritas a demanda de restituição das parcelas cobradas anteriormente a cinco anos, contados da data de ingresso da presente demanda. d) CONDENAR a parte Requerida à restituição em dobro das parcelas não prescritas que descontou na folha de pagamento da Requerente a título de adimplemento do(s) contrato(s) indicado(s) na petição inicial e declarado(s) invalido(s) no item "a" do presente dispositivo, devendo tal valor ser corrigidos pelo IPCA e incidir juros legais pela SELIC, descontada a correção, a partir de cada desconto, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil, a partir de cada desconto.
 
 Nos termos dos arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC, incumbirá ao credor, ao propor o cumprimento da sentença, a apresentação dos cálculos aritméticos necessários à apuração do valor da condenação, respeitando-se o índice de correção monetária, a taxa de juros, bem como seus termos iniciais e finais e a periodicidade da capitalização, além dos eventuais descontos obrigatórios, todos esses itens já especificados neste dispositivo. e) CONDENAR a parte Requerente ao pagamento à Requerida do montante do valor comprovado pelos documentos de transferência bancária efetivamente realizados pelo Requerido em favor do requerente, a fim de retornar as partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e incidir juros legais pela SELIC, descontada a correção, a partir de cada desconto, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil, a partir de cada disponibilização, tendo em vista a ausência de parâmetros de juros fixados no IRDR n° 0005217-75.2019.8.04.0000.
 
 Determino, ainda, a sua compensação com a soma dos valores indicados nos itens "b" e "d" do presente dispositivo.
 
 Nos termos dos arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC, incumbirá ao credor, ao propor o cumprimento da sentença, a apresentação dos cálculos aritméticos necessários à apuração do valor da condenação, respeitando-se o índice de correção monetária, a taxa de juros, bem como seus termos iniciais e finais e a periodicidade da capitalização, além dos eventuais descontos obrigatórios, todos esses itens já especificados neste dispositivo.
 
 Tendo em vista a sucumbência mínima da parte Requerente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora.
 
 Registrado eletronicamente.
 
 Publique-se.
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                                            21/07/2025 18:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2025 18:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2025 18:30 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            12/07/2025 20:30 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            09/07/2025 10:36 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            09/07/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 01:47 DECORRIDO PRAZO DE ELIANA PEDROSA PONTES 
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                                            26/06/2025 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            24/06/2025 01:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            20/06/2025 04:58 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de ELIANA PEDROSA PONTES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/06/2025).
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                                            18/06/2025 08:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2025 20:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/06/2025 00:02 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            29/05/2025 23:48 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/05/2025 15:09 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            21/05/2025 09:00 RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA PEDROSA PONTES 
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                                            21/05/2025 09:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/05/2025 08:57 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            21/05/2025 08:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2025 08:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça pleiteada pela parte Requerente, tendo em vista presunção legal iuris tantum prevista no art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo da sua revogação posterior caso apresentados "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º do CPC).
 
 Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória da parte autora.
 
 Na forma do art. 300, §2º, do CPC, deixo para examinar a tutela após justificação prévia.
 
 DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA NA FORMA ABAIXO.
 
 A) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, no prazo recursal legal.
 
 B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO LEGAL, CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar, indicando, por escrito, proposta de acordo.
 
 B.1) Se tratando de parte requerida sem convênio celebrado para citação e intimações online, desde já determino que a citação seja expedida por e-mail, consignando prazo de 03 (três) dias uteis para confirmação do recebimento da citação, na forma do art. 246, 1º-A, do CPC.
 
 B.1.1) Conste no mandado que a ausência de confirmação no prazo estabelecido implicará em multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório a dignidade da justiça.
 
 B.1.2) Sem a confirmação ou apresentação de justificativa - desconsiderada de plano excesso de trabalho ou afins -, desde já determino que a Secretaria certifique nos autos o valor da multa e em ato contínuo oficie a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, para que proceda com a inscrição e cobrança do crédito público, independente de nova decisão.
 
 B.1.2.1) Ressalte-se que é obrigação da parte manter seu cadastro no Projudi atualizado, para efeitos de citação e intimação, nas formas previstas no art. 9º da Lei 11.419/2006, art. 246, §1º do Código de Processo Civil, Provimento 274/2016 - CGJ/AM e Portaria 955/2019 - PTJ-TJAM.
 
 B.1.2.2) A Adesão Voluntária poderá ser formalizada através do formulário no link: https://www.tjam.jus.br/index.php/termo-de-adesao-ao-sistema-de-citacao-e-intimacao-eletronica?view=form B.1.3) Sem a confirmação, expeça-se a citação por carta registrada com AR (CPC, 246, §1-A, "I"), com as cautelas de praxe.
 
 B.2) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
 
 Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anúncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
 
 B.3) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, com proposta por escrito, intime-se a parte autora para manifestar-se, por escrito, no prazo de 05 dias.
 
 B.4) Manifestando a parte requerente a concordância com a proposta de acordo da parte requerida, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
 
 B.5) Manifestando a parte requerente o interesse de realizar contraproposta, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
 
 Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
 
 Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
 
 Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências legais previstas para o procedimento adotado.
 
 B.6) Tendo em vista os princípios da economia processual, mormente quanto aos custos para intimação pessoal das partes no interior do Estado do Amazonas, manifestando a parte requerente o total desinteresse em conciliar, mesmo após a proposta escrita da parte requerida, não deverá ser designada audiência de conciliação, devendo a secretaria cumprir o quanto indicado no item B.2.
 
 C) Cumpridos integralmente os subitens B.2, B.4, B5. ou B.6, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/05/2025 15:17 Decisão interlocutória 
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                                            15/05/2025 14:21 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 13:13 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            13/05/2025 09:14 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 09:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            13/05/2025 09:14 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            13/05/2025 09:14 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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