TJAM - 0601870-58.2024.8.04.7000
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Paulo de Olivenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:34
Recebidos os autos
-
19/06/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MAURICIO OLIVEIRA BASTOS
-
09/06/2025 22:42
Recebidos os autos
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08/06/2025 00:50
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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08/06/2025 00:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/05/2025 09:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:05
RETORNO DE MANDADO
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público contra MARCOS DE OLIVEIRA CURINTIMA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que no dia 03 de setembro de 2024, por volta das 23h00, na rua Nilo Martins em frente ao Bar do Cubano, Bairro José Carlos Mestrinho, nesta comarca, o denunciado Marcos de Oliveira Curintima (v.
Marquinhos) agindo com consciência e vontade, com ânimo de matar, deu início à prática de atos executórios tendentes a matar Jandrei Rios de Lima (v.
Jandrão), consistente em desferir um golpe de faca do lado esquerdo do peito da vítima, o que foi a causa eficiente da sua morte, conforme atesta exame de necrópsia e declaração de óbito (ev. 1.6 e 1.8).
Que o crime foi praticado por motivo fútil, pelo fato de vítima não ter aceitado comprar o peixe oferecido pelo autor e pelo fato da vítima ter empurrado o pai do autor cerca de dois dias antes.
Que Jandrei estava conversando com Nelson Aparicio Morais e Josemar Arevalo Aparicio (v.
Cubano) quando chegou Marcos vendendo peixe.
Ato contínuo, Jandrei, se recusou por duas vezes a comprar os peixes, foi então que, após isso, ao tentar sair do local, o acusado desferiu um golpe de faca no peito esquerdo da vítima que caiu ao chão e minutos depois veio a óbito.
Que o denunciado agiu munido de animus necandi por motivo fútil pois já saiu de casa com a intenção de matar a vítima, por ela ter empurrado o pai do autor e, usando a recusa da vítima em comprar o peixe como motivo, acabou desferindo um golpe de faca o lado esquerdo do peito, o que não legitima o homicídio, mas sim qualifica o delito (art. 121, § 2º, II do CP).
Requisição de exame cadavérico nas fls. 1.6 A denúncia foi recebida no dia 08/10/2024 (fls. 16), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 17/10/2024, nas fls. 28, ocasião em que se reservou a apresentar teses defensivas após a instrução.
Realizada audiência de instrução no dia 27/11/2024 (fls. 65), ouviu-se as testemunhas arroladas pela defesa, bem como, procedeu-se o interrogatório do réu, que se utilizou do direito ao silêncio.
As alegações finais foram apresentadas em memoriais, tendo o Ministério Público (fls. 70) pugna o Ministério Público seja decretada a pronúncia do acusado como incurso no delito tipificado no art. 121, § 2°, inc.
II do Código Penal, submetendo-o ao plenário do Tribunal do Júri.
Já a Defesa apresentou as alegações finais às fls. 75, requereu seja o agente IMPRONUNCIADO, nos termos do art. 414, do CPP, em razão da ausência de animus necandi na conduta do agente; subsidiariamente, seja deferida a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de homicídio qualificado para homicídio privilegiado, no termo do art. 121, § 1º, do Código Penal.
Certidão de antecedentes nas fls. 72.
A prisão preventiva do réu foi decretada em 11/09/2024., nas fls. 13, do processo apenso nº. 0601773-58.2024.8.04.7000.
Revogada a prisão em audiência de instrução, em 27/11/2024 (fls. 65), com concessão de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Encerrada a instrução processual da primeira fase do procedimento do júri, estando o feito pronto para decisão, impõe-se o exame perfunctório das provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, com vistas a possibilitar um juízo de admissibilidade sobre a acusação, a fim de inaugurar a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento definitivo do mérito da causa pelo juízo natural.
Mister se faz destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Feitas essas considerações, passo ao juízo de admissibilidade da acusação.
Consoante estabelece o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, para que o réu seja pronunciado é suficiente a prova da existência do crime e a presença de indícios de que seja o ele o autor da infração, haja vista que, nesta fase processual, não vigora o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade.
Com efeito, não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que deve existir para a condenação.
A propósito, bem ensina Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: RT, 2012, p. 804): não é à toa que o procedimento do júri possui três fases, a primeira das quais se destina a filtrar a imputação, permitindo a remessa do caso à apreciação do Tribunal Popular se e somente se houver provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do julgador, de modo que, analisando-se as provas, surjam duas ou mais vertentes para a decisão. ( ) Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.
Em suma, não merecem ir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório. No caso, o de exame cadavérico (fls. 1.6) é suficiente para demonstrar a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao acusado.
Quanto à autoria, existem indícios de que esta possa, de fato, ser imputada ao denunciado MARCOS DE OLIVEIRA CURINTIMA, porquanto foram ouvidas em juízo algumas testemunhas ouvidas em inquérito, em especial a testemunhas oculares do fato.
Entretanto, não há, pelo menos nesse momento, certeza a respeito do animus necandi e da excludente da ilicitude alegada haja vista o depoimento de testemunhas oculares em sentido diverso muito menos restou provada a existência patente do uma das hipóteses do homicídio privilegiado, o que impede o reconhecimento destes, neste momento.
Em que pese o réu ter silenciado em interrogatório, é certo que a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença para que decida efetivamente o mérito da causa.
Não cabe a este magistrado, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, decidir sobre a condenação, absolvição do réu, ou presença de privilégio, pois, conforme já ressaltado, os elementos constantes neste caderno processual podem conduzir a uma decisão tanto em um sentido quanto em outro.
Justamente em face da existência desta dúvida razoável e da inexistência de prova cabal da inocência do acusado, é que se verifica que não estão presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária.
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 2ª edição, Atlas, 1993, p. 475), para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessária que haja uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Desta maneira, restando provada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime, a pronúncia é medida que se impõe em relação ao acusado MARCOS DE OLIVEIRA CURINTIMA.
No mais, quanto à qualificadora, não pode, neste momento, ser afastada.
Pelo que se apurou no curso da instrução, há indícios de o delito ter sido pode ter sido praticado por motivo fútil, em razão de uma simples discussão por uma compra de peixes.
Por isso, novamente, em razão da dúvida, deve o julgamento ser transferido ao Tribunal do Júri, a quem compete originariamente conhecer destas questões.
Em verdade, a circunstância qualificadora somente pode ser excluída pelo juízo singular se, no momento da pronúncia, não for possível correlacioná-la objetivamente com as provas dos autos.
Assim, não pode o magistrado, sob pena de usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, por meio de uma avaliação subjetiva, interpretar o acervo probatório para excluir a qualificadora imputada na denúncia.
Nesse sentido, o STJ: A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto.
Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora.
STJ. 5ª Turma.
HC 406.869/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017.
Destarte, ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, admito a pretensão punitiva exposta na peça inaugural e PRONUNCIO o acusado MARCOS DE OLIVEIRA CURINTIMA, qualificado nos autos, pela conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, seu juiz natural CF/88, art. 5º, XXXVIII, alínea d, e LIII).
Quando à necessidade de prisão, no caso, compulsando os autos, verifica-se que o réu vem respondendo ao processo em liberdade. É sabido que os requisitos da prisão preventiva necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a caracterização para a decretação desta prisão cautelar e, diante de sua inexistência, a liberdade deve ser concedida Assim, no caso em tela, vislumbra-se que não há necessidade da segregação do réu, além do que, no presente momento, não há novos elementos que possa ensejar risco ou ameaça à sociedade.
Ainda, comprovou-se que atualmente possui residência fixa, não havendo indícios de que se furtaria à aplicação da lei penal e, ainda, não há indícios de que o agente possa de alguma forma vir a obstruir a instrução penal, visto que concluída.
Ressalta-se, ainda, que o agente vem cumprindo regularmente as medidas cautelares, conforme certidões juntadas no processo.
Dessa forma, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade plena, salvo se segregado cautelarmente em processo diverso.
Intime-se as partes desta decisão.
Intime-se, ainda, pessoalmente o acusado, nos termos do art. 420, I, do CPP.
Por fim, certificada a preclusão da presente decisão, independentemente de nova conclusão, modifique-se a classe processual para o Rito do Tribunal do Júri.
Após, na forma do art. 422 e seguintes do Código de Processo Penal, intime-se o representante do Ministério Público e o Defensor habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Fica, desde já, deferida a produção de prova testemunhal em plenário, certificando a secretaria, na capa dos autos, acerca do cumprimento das diligências necessárias às respectivas intimações, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ato seguinte, voltem-me conclusos para emissão de relatório e inclusão em pauta (art. 423,II, CPP).
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2025 09:44
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/05/2025 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 20:42
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
09/05/2025 18:40
Juntada de PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
-
01/04/2025 14:24
Juntada de PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
-
11/03/2025 13:37
Juntada de PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
-
03/02/2025 14:32
Juntada de PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
-
07/01/2025 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 14:15
Juntada de PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
-
04/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/01/2025 17:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/12/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/12/2024 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2024 00:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/11/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 09:59
Juntada de PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
-
27/11/2024 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2024 15:29
REVOGADA A PRISÃO
-
27/11/2024 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 01:08
PRAZO DECORRIDO
-
26/11/2024 01:08
PRAZO DECORRIDO
-
26/11/2024 01:08
PRAZO DECORRIDO
-
26/11/2024 01:08
PRAZO DECORRIDO
-
09/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/11/2024 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
09/11/2024 15:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/11/2024 13:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2024 13:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2024 13:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2024 13:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2024 09:24
RETORNO DE MANDADO
-
03/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
03/11/2024 12:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/11/2024 11:54
RETORNO DE MANDADO
-
02/11/2024 11:51
RETORNO DE MANDADO
-
02/11/2024 11:48
RETORNO DE MANDADO
-
01/11/2024 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2024 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2024 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2024 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2024 12:08
Expedição de Mandado
-
01/11/2024 12:06
Expedição de Mandado
-
01/11/2024 12:04
Expedição de Mandado
-
01/11/2024 11:57
Expedição de Mandado
-
01/11/2024 11:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/11/2024 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/11/2024 11:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/11/2024 11:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
01/11/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/11/2024 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2024 00:35
PRAZO DECORRIDO
-
21/10/2024 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/10/2024 14:54
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/10/2024 10:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/10/2024 12:01
RETORNO DE MANDADO
-
08/10/2024 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/10/2024 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2024 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/10/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:22
Juntada de DENÚNCIA
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/09/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2024 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0601773-58.2024.8.04.7000
-
23/09/2024 16:14
APENSADO AO PROCESSO 0601818-62.2024.8.04.7000
-
20/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 18:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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