TJAM - 0000465-89.2025.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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11/07/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI LIMA DE FREITAS
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09/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:24
Expedição de Mandado
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09/07/2025 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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09/07/2025 10:06
Processo Desarquivado
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19/06/2025 12:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o(a) Executado(a) efetuou o pagamento voluntário da condenação que entende devido, devidamente atualizado, em conta vinculada a este Juízo.
Juntou documento comprovatório (mov. 39.1-4).
O (a) Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado e apresentou dados bancários para expedição de alvará eletrônico (mov. 40.1).
Registre-se que a extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC e artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado de R$ 3.161,57 (Três mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), incluído os acréscimos legais, em favor do(a) advogado(a) da parte exequente Dr.
Marcos Vinicius Ferreira de Souza OAB/AM A2460, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.2), intimando-se pessoalmente o(a) credor(a) acerca do levantamento da quantia com cópia do respectivo alvará.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
16/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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11/06/2025 12:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 12:06
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/06/2025 11:58
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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06/06/2025 09:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/06/2025 09:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI LIMA DE FREITAS
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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19/05/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL, movida por GEOVANI LIMA DE FREITAS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea (reserva CJVDUJ) junto à Requerida, com destino a Curitiba/PR, partindo de Manaus/AM, com conexões previstas em Belo Horizonte/MG e São Paulo/SP, no dia 14/02/2025, por meio do voo 2825.
No entanto, em razão de problemas operacionais atribuídos à companhia aérea, enfrentou diversos transtornos ao longo da viagem, sendo que a aeronave não conseguiu pousar no Aeroporto de Belo Horizonte/MG, sendo desviada para Vitória/ES.
Em decorrência dessa , os passageiros permaneceram por mais de 10 horas no Aeroporto de Vitória/ES, aguardando uma solução por parte da empresa.
A título de assistência, foi fornecido apenas um voucher de R$ 75,00 para alimentação.
A autora alega, ainda, que, em razão do ocorrido, perdeu compromissos profissionais e teve despesas no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) com transporte.
Diante dos fatos, pleiteia indenização por danos morais.
Com a petição inicial, foram anexados documentos (movs. 1.2 a 1.5).
Citado, o réu alegou que a do trajeto originalmente previsto no voo 2825 decorreu de manutenção técnica não programada, caracterizando-se como fortuito externo.
Sustenta que, por razões de segurança, não foi possível cumprir o itinerário conforme estipulado no bilhete aéreo, razão pela qual a aeronave foi redirecionada para Vitória/ES.
Informa que, nesse local, os passageiros foram reacomodados em outro voo disponível, prosseguindo a viagem até o destino final, que prestou todas as assistências aos passageiros, inclusive com disponibilidade de vouchers de alimentação e transporte, tudo em conformidade com as disposições da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC.
Por fim, defende a inexistência de obrigação de indenizar por danos morais, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo (mov. 20.1).
No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado, porquanto reputo ser desnecessária a produção de provas em audiência e demais provas sobre a matéria controvertida, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC c/c artigo 5º da Lei nº 9.099/95. 1.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há uma relação de consumo evidenciada, razão pela qual se aplica a legislação especifica ao caso.
Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a demanda na análise acerca da falha de prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros da empresa Ré, por haver ocorrido cancelamento do voo, ou seja, de forma unilateral e sem aviso prévio a Ré cancelou o voo no dia constante do bilhete aéreo e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil.
A questão deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os artigos 2° e 3° do mesmo dispositivo legal.
Assim, em se tratando da relação de consumo e da prestação de serviço e, sendo verossímil a versão apresentada pela parte autora (consumidor) na exordial, sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalto que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
Com efeito, verifica-se pela documentação acostada aos autos que a parte autora adquiriu passagem aérea para o trecho Manaus/AM - Curitiba/PR, com conexões em Belo Horizonte/MG e São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 14/02/2024, no voo 2825.
Contudo, o trajeto original foi alterado unilateralmente pela companhia aérea, sendo a aeronave redirecionada para Vitória/ES.
Naquela localidade, os passageiros permaneceram por mais de 10 (dez) horas aguardando realocação em outro voo que os conduzisse ao destino final.
Ressalta-se que, durante esse período, a empresa aérea forneceu apenas um voucher no valor de R$ 75,00 para alimentação.
No presente caso, resta evidente a falha na prestação de serviço, que de forma unilateral a companhia alterou trecho original do voo, descumprido o contrato entabulado, o que lhe causou ao passageiro prejuízos, além do mero dissabor, sem que que se buscasse minimizar o constrangimento sofrido, o que justificar a reparação por danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
Da análise dos autos, é inconteste e o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a) (art. 373, II, do CPC) ou eventual causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
Neste sentido, a orientação da Segunda Seção do STJ é que a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior, de modo que cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (STJ, Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487/RJ).
Assim, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, do Código Civil).
Dessa forma, comprovada a do voo, cabível a indenização por danos morais, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO - DE TRECHO DE VOO - APLICAÇÃO DO CDC - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO MATERIAL - INCLUSÃO QUANTUM COMPENSATÓRIO - REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0659472-86.2023.8.04.0001; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 23/07/2024; Data de registro: 23/07/2024). (Grifamos) No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender ao método bifásico de caráter pedagógico e punitivo que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas pela falha na prestação do serviço, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a alteração do trecho original do voo de forma unilateral, sem aviso prévio ultrapassou o mero aborrecimento, vez que a parte autora foi compelida a esperar por mais de 10 horas a solução do problema, sem o devido suporte do Cia aérea o que enseja situação apta a causar angústia, aflição, irritação, constrangimento, sentimentos que resultam em abalo emocional e determinam a indenização pela violação aos direitos subjetivos do consumidor.
Quanto a fixação do valor em danos morais, não pode ser exagerado no sentido de causar enriquecimento a quem é indenizado e nem pode ser fixado em valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina (efeito pedagógico e punitivo), sendo devida a indenização ao (s) autor (es) pelos dissabores experimentados, portanto, dada a potencialidade lesiva do caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional.
No tocante aos danos materiais, a parte autora comprovou despesas de transporte e deslocamento em razão do cancelamento do voo, conforme recibos anexos a inicial (mov. 1.9), no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais), com pagamente de Uber em razão do horário de chegada ao destino final, portanto devido os danos materiais em decorrência da falha na prestação do serviço. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024); bem como de juros de mora computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024), com correção monetária e juros de mora a partir da data da ocorrência do evento danoso (14/02/2025), conforme Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024); bem como acrescido de juros de mora, desde a data da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Deixo de condenar a parte ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas (salvo deferida a gratuidade de justiça), admito desde já o recurso na forma do artigo 41, da Lei nº 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ, AgRg na Rcl nº 4.885/PE).
Findos os 10 (dez) dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
18/05/2025 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI LIMA DE FREITAS
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16/05/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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05/05/2025 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/05/2025 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/04/2025 09:30
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2025 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2025 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 09:53
Expedição de Mandado
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09/04/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/04/2025 15:07
Decisão interlocutória
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02/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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