TJAM - 0132179-43.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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23/07/2025 01:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO AGIBANK S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (16/07/2025). -
22/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/07/2025 10:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 10:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 10:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECLARO VÁLIDO E EFICAZ o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, bem como LEGÍTIMOS os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade da justiça.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, arquive-se. -
11/07/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/07/2025 12:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERILDO DA SILVA MOTA
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08/07/2025 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/06/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2025 12:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERILDO DA SILVA MOTA
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17/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Desse modo, ausente, neste momento inicial, prova inequívoca que evidencie a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se a rejeição da medida antecipatória, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cite-se o réu para contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (CPC, art. 344). -
18/05/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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