TJAP - 6028927-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6028927-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Pretende o reclamante que o Município de Macapá forneça todas as informações e documentos educacionais de seu filho em razão da Lei de Acesso à Informação, bem como a condenação em danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega, em síntese, que seu filho fora diagnosticado com síndrome de down, transtorno do espectro autista e deficiência intelectual, e, em razão disso, depende de acompanhamento especializado na Escola Pública Municipal Hildemar Maia onde estava matriculado.
Requereu, por meio da Lei de Acesso à Informação, informações sobre a presença da criança em sala de aula durante todo o período em que estudou no referido estabelecimento de ensino e a documentação da remoção escolar da criança durante e no meio do ano letivo de 2021.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIII, estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Acerca da Lei de Acesso à Informação, nos termos do art. 21 da Lei 12.527/2011, não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Sabe-se que o princípio da publicidade é um dos basilares da Administração pública, consistindo no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse.
No caso dos autos, as informações solicitadas pelo reclamante referem-se sobre a presença de seu filho, menor de idade, em sala de aula durante todo o período em que estudou no estabelecimento de ensino denominado Escola Municipal Hildemar maia, e a documentação da remoção escolar da criança durante e no meio do ano letivo de 2021.
Tais informações não se encontram dentre aquelas protegidas por qualquer grau de sigilo, mormente porque solicitada pelo genitor do menor.
Nos termos do art. 11 da Lei 12.527/2011, as informações solicitadas deverão ser disponibilizadas imediatamente ou na sua impossibilidade, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Nenhum desses prazos foi respeitado pelo gestor público municipal.
Acerca do tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de nosso Estado: ADMINISTRATIVO.
REMESSA EX OFFICIO (REO).
EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1) O art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 2) O autor comprovou que foi impedido de ter acesso aos documentos/informações de seu interesse. 3) Não se enquadrando o pedido em uma das hipóteses legais de exceção ao princípio da publicidade, deve a autoridade coatora providenciar o imediato acesso à informação e aos documentos. 4) Remessa necessária conhecida e não provida. (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0000634-20.2023.8.03.0005, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Setembro de 2024).
No que se referem aos danos morais, é certo que não são todos os fatos da vida em sociedade que devem ser tidos como dano moral, mas somente aqueles que ultrapassarem a barreira do mero aborrecimento ou aqueles contratempos do cotidiano permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
No caso sob julgamento, pelo que se depreende da inicial, o pedido de dano moral se dá em em decorrência da ausência de informações pelo ente municipal.
Todavia, não há comprovação nos autos de aborrecimentos que extrapolam aqueles do cotidiano, e que o reclamante tenha experimentado dor, vexame, sofrimento e/ou profundo constrangimento, que justifiquem o reconhecimento de dano moral.
Portanto, entendo não restarem comprovados os elementos que autorizem a responsabilização do reclamado por dano moral.
Ante o exposto, e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para determinar que o Município de Macapá forneça, no prazo de 20 (vinte) dias, os Relatórios pedagógicos, Registros de frequência e acompanhamento, documentos sobre atividades adaptadas, Plano Educacional Individualizado (PEI); Informações sobre o profissional de apoio e atendimentos complementares, durante todo o período em que o menor Caio Marques Siliprandi (final de 2021, 2022, 2023 e 2024), sob pena de multa a ser arbitrada.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 01:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MACAPA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/06/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:14
Desentranhado o documento
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27/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:41
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA (REQUERIDO)
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16/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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