TJAM - 0003242-23.2025.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 02:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 02:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 02:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 02:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 02:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO PONTES DE JESUS, qualificado(s), em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, para declarar inválido o contrato de cartão crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado, devendo a dívida ser recalculada em liquidação de sentença, com aplicação da taxa de juros média apurada pelo BACEN para empréstimos consignados na época da contratação e compensação dos valores efetivamente utilizados pelo devedor, com a consequente restituição na forma dobrada do montante pago indevidamente, atualizados conforme parâmetros da Portaria n. 1.855/2016-TJAM, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula n. 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (REsp n. 1.270.983/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) calculados pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil), e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o saldo apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 09:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2025 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2025 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/07/2025 09:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/07/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/07/2025 08:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PONTES DE JESUS
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11/07/2025 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PONTES DE JESUS
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03/07/2025 03:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 03:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BMG S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (01/07/2025). -
02/07/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 04:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 04:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 04:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Do exposto, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC, c/c art. 6, VIII, CDC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo de cinco dias, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
Com a manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
01/07/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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09/06/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 07:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PONTES DE JESUS
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20/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Ante a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação pela parte autora (CPC, art. 334, I), cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de quinze dias úteis.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis.
Com a réplica, ou decorrido o prazo sem ela, voltem para decisão de organização e saneamento (CPC, art. 357).
Caso o réu não apresente contestação no prazo legal, certifique-se.
Após, voltem conclusos para decisão quanto a revelia e seus efeitos (CPC, art. 344 e ss.).
Expedientes necessários.
Int.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito -
08/05/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2025 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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