TJAM - 0138013-27.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Garantias Inqueritos - Inqueritos (Criminais)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/07/2025 08:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e válidas as condições da ação, porquanto, atendidas as formalidades legais do art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal RECEBO a denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de Miqueias Gomes da Silva , dando-o(s) como incurso(s) no tipo penal previsto no art. 155, caput do Código Penal.
Cite-se o(s) denunciado(s) para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) ainda de que, na sua falta, ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público.
Devidamente citado(s) e transcorrido in albis o referido prazo legal, havendo advogado constituído nos autos determino a intimação deste, via DJE, para apresentar resposta escrita no prazo legal.
Quedando-se inerte a defesa constituída, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado.
Constituído novo advogado, intime-o via DJE para apresentar resposta escrita nos moldes acima.
Não sendo constituído novo advogado pelo réu, ou não sendo possível a sua intimação, ou ainda em caso de réu citado sem defesa constituída nos autos, promovo desde já a nomeação do Dr.
Miguel Henrique Tinoco de Alencar, ilustre Defensor Público do Estado, para defendê-lo(s) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, §2o do Código de Processo Penal c/c o art. 34, inciso I da Lei Complementar Estadual 01/90.
Se, por ventura, restar frustrada a citação do(s) denunciado(s), fica autorizada a Secretaria a proceder a busca do atual endereço deste(s) junto aos sistemas eletrônicos SIEL (Tribunal Regional Eleitoral), INFOJUD (Receita Federal), SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos.
Caso logre êxito as diligências empreendidas, sendo então fornecido endereço diverso daquele já constante nos autos, expeça-se novo mandado de citação ou carta precatória, se necessário; caso contrário, cite-se o denunciado via edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e ss do Código de Processo Penal.
Atente-se o Cartório para o processamento em apartado de eventuais incidentes e exceções apresentadas no curso da ação, bem como para proceder a evolução de classe de inquérito policial para ação penal.
Fica(m) desde já advertido(s) ainda o(s) denunciado(s) de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo.
Fica autorizada a Secretaria a expedir mandados de citação e/ou intimação com urgência, em caso de réu preso vinculado ao presente processo, haja vista que o feito deverá ser priorizado nessas situações. À Secretaria para as demais providências.
Cite-se.
Oficie-se.
Cumpra-se. - DA PRISÃO PREVENTIVA Como cediço, o art.316 do Código de Processo Penal, autoriza o juiz, de ofício, em qualquer fase processual, examinar a subsistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva. Nessa análise, no que tange aos requisitos subjetivos do art. 312 do Código de Processo Penal, os quais dizem respeito ao periculum libertatis, observa-se que, a despeito da existência de outros processos criminais em desfavor do réu, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional ao delito que lhe é imputado no presente feito, qual seja, furto simples, cuja pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão.
Ademais, trata-se de infração cometida sem violência ou grave ameaça, circunstância que corrobora a ausência de periculosidade concreta do agente.
No tocante aos requisitos objetivos, denota-se que se encontram comprovados face a penalidade máxima do delito imputado ser superior a 04 (quatro) anos como exige o art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. Noutro giro, verifica-se que o denunciado encontra-se preso provisoriamente há dois meses. É imperioso consignar, ainda, que, em caso de eventual condenação, a natureza do delito imputado admite a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, o que evidencia a incompatibilidade da manutenção da medida cautelar de prisão preventiva com as circunstâncias do caso concreto.
Assevera-se ainda que o legislador adotou o entendimento de que a segregação do acusado deve ser utilizada como ultima ratio, vindo a ser aplicada quando da sentença condenatória transitada em julgado, não sendo igualmente cabível quando se mostrar mais gravosa que a própria condenação a ser eventualmente aplicada. Para tanto, colocou-se à disposição medidas cautelares com o fim de assegurar a instrução criminal e os demais requisitos subjetivos, ainda que presentes indícios de autoria e materialidade, de modo que a prisão somente se justifica quando tais medidas não se mostrarem suficientes face as circunstâncias do crime. Logo, ante a ausência dos requisitos e pressupostos legais, bem como levando-se em consideração a natureza da infração e demais circunstâncias do crime, a teor do art. 282 do Código de Processo Penal, entendo se mostrar suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do referido diploma legal, quais seja: I comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; III proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas arroladas, mantendo distância mínima de 500 (quinhentos) metros do estabelecimento onde ocorreram os fatos e; IV recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo por motivo de trabalho comprovado.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devidamente clausulado, para imediato cumprimento, salvo se por outro motivo estiver preso.
Fica desde já advertido o denunciado que a sua ausência em qualquer ato processual importará na revogação do benefício ora concedido. -
25/07/2025 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE
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25/07/2025 13:44
Juntada de MANDADO EXTRA CENTRAL
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25/07/2025 13:34
Juntada de Alvará (OUTROS)
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25/07/2025 13:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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25/07/2025 12:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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24/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/06/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2025 11:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e conforme art. 161 E, §1º da Lei Complementar n. 234/2022, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento. -
24/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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23/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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18/06/2025 12:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/06/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2025 13:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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03/06/2025 10:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 01:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 01:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 20:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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28/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/05/2025 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:49
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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22/05/2025 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/05/2025 17:24
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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22/05/2025 17:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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22/05/2025 14:03
Juntada de LAUDO
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22/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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22/05/2025 09:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/05/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/05/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2025 09:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0138013-27.2025.8.04.1000 - Auto de Prisão em Flagrante - Vara Origem: Vara de Garantias Custódia - Custódia(da Capital) - Juiz: CAREEN AGUIAR FERNANDES - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): Apelado: Miqueias Gomes da Silva Advogado(a): -
21/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 19:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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