TJAM - 0600265-88.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2022 14:38
Processo Desarquivado
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08/09/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2022 23:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2022 23:10
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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01/06/2022 14:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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01/06/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque do valor de R$ 2.143,49 mais acréscimos.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II.
No que diz respeito ao crédito complementar de R$ 535,73 reconhecido em sentença de embargos mov. 20, proceda com o bloqueio/transferência para conta judicial, e expeça alvará em favor do exequente, conforme determinado em sentença.
Visto que houve o trânsito em julgado da sentença, sem que houvesse comprovação do referido valor, nem recurso em face à sentença.
III Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IV - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
31/05/2022 15:24
CONCEDIDO O ALVARÁ
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24/05/2022 18:37
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2022 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMARIO CORDOVIL DE LIMA
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30/04/2022 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de MANIFESTAÇÃO do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença (mov. 1.1), pleiteado por FRANCIMÁRIO CORDOVIL DE LIMA.
Argumenta o executado, que realizou pagamento da sentença proferida na ação de conhecimento n. 0003403-80.2020.8.04.4401, e que o pagamento feito foi aceito pela parte autora, que ainda indicou a existência de pagamento a maior da condenação.
Assevera que houve o exequente ingressar com nova ação referente ao mesmo processo já extinto, requerendo o cumprimento de sentença, alegando que não foram pagas algumas parcelas e que a suspensão dos descontos não foi cumprida.
Afirma ainda o executado, não existir valor remanescente a ser pago ao exequente, visto que o mesmo não comprova que o valor pago a título de condenação R$ 5.797,15, não engloba as parcelas cobradas no curso da ação.
Por fim, alega o executado que o processo originário foi arquivado em 16/02/2022 e que mesmo antes do arquivamento, o exequente ingressou com nova ação, e que poderia ter executado tais parcelas no mesmo processo, ao invés de ingressar com outro processo, sem necessidade.
Devidamente intimado, o exequente, por advogada, manifestou-se mov. 16, para requerer que a manifestação do executado seja recebida como Embargos à Execução.
Requer a improcedência dos embargos, ante a ausência de garantia do juízo.
Argumentou ainda, que os valores solicitados integram o valor da condenação, multa + valores descontados no curso do processo, sendo licito a cobrança de tais valores, visto que não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença.
No mais, requer a improcedência dos embargos interposto pelo executado. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: Registre-se que apesar de a Lei n. 11.232/06, ter alterado profundamente a execução por título judicial no processo civil comum, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais, pois, a Lei n. 9.099/95 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art.52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja: não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (Erick Linhares).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não, por impugnação.
De toda sorte, e com base no princípio da fungibilidade, foi recebida a presente impugnação como embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o executado, que realizou pagamento da sentença proferida na ação de conhecimento n. 0003403-80.2020.8.04.4401, e que o pagamento feito foi aceito pela parte autora, que ainda indicou a existência de pagamento a maior da condenação.
Assevera que houve o exequente ingressar com nova ação referente ao mesmo processo já extinto, requerendo o cumprimento de sentença, alegando que não foram pagas algumas parcelas e que a suspensão dos descontos não foi cumprida.
Afirma ainda o executado, não existir valor remanescente a ser pago ao exequente, visto que o mesmo não comprova que o valor pago a título de condenação R$ 5.797,15, não engloba as parcelas cobradas no curso da ação.
Por fim, alega o executado que o processo originário foi arquivado em 16/02/2022 e que mesmo antes do arquivamento, o exequente ingressou com nova ação, e que poderia ter executado tais parcelas no mesmo processo, ao invés de ingressar com outro processo, sem necessidade.
Analisando detidamente os autos principais, verifico mov. 41 que o exequente pugnou cumprimento de sentença no valor de R$ 3.653,66.
Por outro lado, o executado comprovou pagamento a maior, no valor de R$ 5.797,15, mov. 46.3.
Assim, este Juízo em sentença extintiva, proferida mov. 49 em 10/01/2022 reconheceu o pagamento a maior e determinou a devolução da diferença de R$ 2.143,49 ao executado, e que fosse o mesmo intimado para indicar conta bancária para devolução do valor.
Da referida sentença, foi o executado, intimado por advogado mov. 52, em 19/01/2022, no entanto, deixou transcorrer o prazo em 03/02/2022 (mov. 53) sem manifestar-se.
Assim, em razão do ocorrido, foram os autos principais arquivados somente no dia 16/02/2022.
Vale mencionar, que o valor pago a maior ainda se encontra disponível em conta judicial.
Assim, considerando ausência de manifestação do executado nos autos principais, e considerando os embargos opostos neste cumprimento de sentença, o valor pago a maior, na ordem de R$ 2,143,49, nos autos principais serão considerados como garantia do juízo.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE A SER PAGO AO AUTOR Bem, nos autos principais o requerente, por advogada pugnou repetição do indébito de descontos indevidos ocorridos no período de 09/11/2015 a 09/08/2020.
Em sentença proferida nos autos principais mov. 18, este Juízo reconheceu como indevidos os descontos indicados na inicial onde condenou o requerido ao pagamento de danos materiais em dobro, na ordem de R$ 1.341,00, e ainda condenou o requerido/executado ao pagamento das parcelas descontadas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC.
Em sede de Acórdão mov. 34, houve a Egrégia Turma Recursal reformar a sentença de 1º grau, para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Ainda nos autos principais, o exequente pugnou pelo cumprimento de sentença mov. 41, onde apresentou os cálculos atualizados dos danos materiais e morais, totalizando a importância de R$ 3.653,66.
Passo a analisar os autos do novo pedido de cumprimento de sentença, que está sendo objeto de sentença de embargos.
O pedido de cumprimento de sentença mov. 1.1 autos 0600265-88.2022.8.04.4400, ajuizado em 31/01/022, o exequente busca a execução dos descontos supervenientes ocorridos no curso do processo, no período de 08/01/2021 a 07/12/2021, bem como astreintes em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença de 1º grau.
Assim é possível verificar que do primeiro pedido de execução formulado pelo exequente os valores ora executados não englobavam as parcelas cobradas no curso do processo, tanto que foi reconhecido excesso no pagamento feito a maior pelo executado.
Como não houve manifestação do executado com relação ao valor que havia em seu favor, entendo, que referido valor pode ser convertido como garantia do juízo e ao final do julgamento destes embargos, pode ser reconhecido como crédito do exequente, já que ficou claro que não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, e que houveram descontos indevidos na conta bancária do exequente.
Assim, considerando que houve o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 279,22 descontos ocorridos no curso do processo, mais astreintes no valor de R$ 2.400,00, entendo que o crédito do exequente é de R$ 2.679,22.
Porém, considerando que do valor que se encontra em conta judicial na ordem de R$ 2.143,49, que foi convertido como garantia do Juízo, falta o executado complementar o valor do crédito do exequente na ordem de R$ 535,73.
DECISÃO: Inconteste, portanto, a rejeição dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito devido é de R$ 2.679,22.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Fica o executado, por advogado, com o prazo de 15 dias para comprovar pagamento da diferença de R$ 535,73, sob pena de não o fazer ter o valor bloqueado junto ao SISBAJUD e posteriormente liberado ao exequente, sem necessidade de intimação do bloqueio.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente, por advogada, para requerer alvará judicial, no que diz respeito a parte que lhe cabe, ou seja, do valor que já se encontra em conta judicial 4218 040 01512547-0 (mov. 46.3), bem como do valor de R$ 535,73, referente ao saldo que falta o executado complementar.
P.
R.
I.
C. -
25/04/2022 12:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/04/2022 09:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/04/2022 14:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/03/2022 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/03/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:13
APENSADO AO PROCESSO 0003403-80.2020.8.04.4401
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31/01/2022 14:02
Recebidos os autos
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31/01/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2022 10:41
Recebidos os autos
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31/01/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2022 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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