TJAM - 0000568-83.2025.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELCINA COSTA DA SILVA PINHEIRO
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04/07/2025 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial. Com efeito, destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC. Considerando a manifestação expressa pela parte autora de que não há interesse na conciliação, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta implicará revelia, com os ônus legais decorrentes. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta. Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
Com o decurso do prazo acima, em vista do fato de ser demanda repetitiva na comarca, façam-se os autos conclusos, para análise acerca da necessidade de se realizar audiência de instrução.
Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Por fim, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Cumpra-se na integralidade. -
08/06/2025 01:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 01:47
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000568-83.2025.8.04.5100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível - Juiz: Daniel do Nascimento Manussakis - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: MARIA ELCINA COSTA DA SILVA PINHEIRO Advogado(a): LEANDRO REBELO DE PAULA - 11851N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
27/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:06
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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