TJAM - 0117401-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
-
11/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
-
09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 02:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 02:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Alberto da Silva em face de Manaus Ambiental S.A., EXCETO para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a imediata religação do fornecimento de água na unidade consumidora do autor, medida esta que permanece vigente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
-
06/06/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
-
05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino à parte requerida que se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência/imóvel da parte requerente por conta dos débitos mencionados na inicial, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Caso o serviço já tenha sido interrompido antes da intimação desta decisão, concedo o prazo de 2 (dois) dias para restabelecimento a partir da data da comunicação feita pela parte requerente nos autos de que ocorreu corte.
Determino à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros do SPC/SERASA, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00 (cem reais) pelo descumprimento deste preceito, até o limite de R$10.000.00 (dez mil reais).
Caso já tenha sido inscrito o débito antes da intimação desta decisão, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para exclusão da inscrição, a partir da data da comunicação feita pela parte requerente nos autos de que houve inscrição. -
28/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 23:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2025 09:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/05/2025 09:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0144000-44.2025.8.04.1000
Ademar Ferreira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 16:15
Processo nº 0061408-74.2024.8.04.1000
Elias Rodrigues de Andrade
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/07/2024 14:20
Processo nº 0113877-63.2025.8.04.1000
Altemir Franca de Menezes
Banco Bradesco
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2025 13:42
Processo nº 0122396-61.2024.8.04.1000
Paulo Julio Pinheiro Freitas
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Herberth Padilha de Castro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/12/2024 10:52
Processo nº 0143992-67.2025.8.04.1000
Marcus Vinicius Monteiro da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 16:09