TJAM - 0061408-74.2024.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Diante do pagamento voluntário da parte executada e do aceite expresso da parte exequente, restando integralmente cumprida a obrigação, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o trânsito em julgado do ACÓRDÃO/SENTENÇA, bem como o pedido da parte autora, declaro a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença, determinando a evolução da classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte Executada, (artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação , comprovando o depósito nestes autos, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado, instruindo-o, desde logo, com memorial de cálculos pertinentes à integralidade do título judicial, devidamente atualizados com o respectivo memorial.
Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários no primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95), bem como não se aplica a 2ª parte do art.523§1º CPC. (ENUNCIADO 97 /FONAJE) Ressalto que o pagamento deve estar acrescido de atualização, juros e honorários, se houver, e ser feito através de guia de depósito judicial da Caixa Econômica Federal, com a especificação do órgão de justiça: 9ª Vara do Juizado Especial Cível, no link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/.
Além disso, conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/15 depende de prévia intimação do devedor para pagamento voluntário e sua respectiva inércia em fazê-lo, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados.
Em tendo havido incidência de astreintes, o seu cálculo de referência deverá vir em apartado do restante da condenação, com menção às fls em que fixada e evento nos autos que comprova-se o descumprimento.
Esclareço, que sobre as astreintes incide apenas correção monetária, pelo INPC, contada desde o respectivo arbitramento.
Ressalto ainda que poderá ser utilizada a ferramenta do sistema cálculos disponibilizada no site do TJ/AM:https://sistemas.tjam.jus.br/cmonetaria/index.Php.
O índice de correção adotado pelo TJAM é o INPC, conforme determinado na Portaria nº 1.855/2016 PTJ, disponível em www.tjam.jus.br/images/2019/Portaria_n.%C2%BA_1.855-2016.pdf.
Havendo depósito judicial acompanhado de memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, expeça-se alvará a favor do credor, obedecendo a ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, com as prioridades de tramitação observadas em lei.
Em caso de divergência entre o valor apurado e o efetivamente pago, calcule-se (art. 52, II, LJE), após, conclusos.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros do(a) Executado no SISBAJUD (art. 854, do CPC) e, resultando frutífero o bloqueio, intime-se o Executado sobre a constrição dos valores para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimentos a apreciar, estando o(s) valor (es) disponíveis para levantamento, tendo dados bancários nos autos, expeça-se alvará eletrônico em favor do (a) Exequente ou advogado(a), com poderes conferidos por procuração.
Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD (DETRAN).
Havendo bens, autorizo desde já a constrição judicial do(s) veículo(s) mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência.
Após, INTIME-SE o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na penhora do(s) veículo(s), expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação.
Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito.
Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o(a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 12:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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23/10/2024 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2024 08:22
Processo Desarquivado
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22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 13:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2024 13:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2024 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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04/10/2024 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/09/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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04/09/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 11:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/09/2024 11:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/09/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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04/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/08/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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20/08/2024 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/08/2024 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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27/07/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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