TJAM - 0094239-44.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JAIME DOS SANTOS MEDIM
-
16/07/2025 05:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2025 16:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 16:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
I - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória.
III Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016 CGJ/AM, que regulamenta a citação e intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determino que se proceda a citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
IV - Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se o Requerido, por carta com aviso de recebimento, para querendo apresentar defesa, advertindo sobre os efeitos da revelia.
Por fim, destaco que Recebo a presente Demanda como Ação de Obrigação de Fazer, o que deverá tramitar sob rito ordinário, posto que o feito não enquadra-se nas hipóteses legais de Ação de Busca e Apreensão, vez que o bem objeto da Demanda não foi entregue com cláusulas de alienação fiduciária, mas sim, em tese, subtraido.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 00:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2025 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2025 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei nº 6.646 de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716490-70.2020.8.04.0001
Sebastiao Chagas Padilha da Silva
Performance Saude - Planos de Saude LTDA
Advogado: Antonio Marinho da Conceicao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/09/2020 15:55
Processo nº 0122968-80.2025.8.04.1000
Ana Paula Albuquerque Pereira
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Aline Paulino de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 11:46
Processo nº 0003717-60.2025.8.04.5400
Graciete Rollemberg da Costa
Paulista Servicos de Recebimento e Pagam...
Advogado: Antonio Jarlison Pires da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 15:56
Processo nº 0000730-06.2025.8.04.5900
Emely Gabriele Macedo Vasconcelos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:41
Processo nº 0136939-35.2025.8.04.1000
Ligia Maria Ferreira Amazonas
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:36