TJAM - 0600991-51.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário.
O agravante alegou ausência de título executivo válido, suposta abusividade nos encargos contratuais, cobrança indevida de comissão e excesso de juros.
A decisão agravada afastou as alegações por entender que a matéria exigiria dilação probatória.
II.
Questão em discussão; - A questão em discussão consiste em saber se as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade como a abusividade de cláusulas contratuais e encargos financeiros poderiam ser apreciadas incidentalmente pelo juízo da execução, sem necessidade de dilação probatória.
III.
Razões de decidir: - A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, como vícios formais evidentes no título ou nulidade manifesta. - As alegações de abusividade contratual e cobrança indevida de encargos financeiros exigem instrução probatória, não sendo possíveis de aferição de plano, o que inviabiliza sua análise por meio da via eleita. - A cédula de crédito bancário é título executivo previsto no art. 784, XII, do CPC, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. - A revisão de cláusulas contratuais e a apuração de eventual ilegalidade de encargos deve ser processada por meio de ação revisional própria, não sendo possível ao juízo da execução atuar como juízo de cognição exauriente.
IV.
Dispositivo e tese: - Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública, cuja apreciação prescinda de dilação probatória. 2.
A alegação de abusividade de cláusulas contratuais e encargos financeiros demanda instrução probatória, devendo ser objeto de ação revisional própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, XII, e 803, I; CDC, art. 51, §1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002864-15.2025.8.04.9001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão. -
11/09/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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11/09/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/09/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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11/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/09/2024 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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10/09/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/09/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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04/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 11:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2024 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/05/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/05/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO
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23/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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01/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2023 15:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2023 10:10
Decisão interlocutória
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08/02/2023 09:41
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2023 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2023 18:24
Recebidos os autos
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07/02/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2023 18:24
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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