TJAM - 0099825-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 18:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO pela procedência da ação apresentada pelo reclamante, nos termos em que: 1. declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 699,53; 2. determino que a requerida retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, no limite de 10 dias; e 3. condeno ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso , dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundada no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos , sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, satisfeita a execução, autorizo a liberação do alvará, podendo transferir a quantia para a conta indicada ou em favor da parte ou representante e arquivem-se os autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2025 03:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2025 00:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2025 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/05/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 04:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
-
12/04/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094455-05.2025.8.04.1000
Rubens Paiva Assayag
Banco Cruzeiro do Sul Empreendimentos
Advogado: Davi Fontenele de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2025 11:04
Processo nº 0100166-88.2025.8.04.1000
Ranger Fabricio Paiva Cardoso
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 10:34
Processo nº 0103414-62.2025.8.04.1000
Junivaldo dos Santos Ferreira
Bb Seguros Participacoes S.A
Advogado: Herberth Padilha de Castro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:22
Processo nº 0001786-72.2025.8.04.7000
Crissiane Rabelo Negreiros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 16:10
Processo nº 0137325-65.2025.8.04.1000
Alan de Lima Perea
Estado do Amazonas
Advogado: Lilian Fabiane Guerra Mariano
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 13:02