TJAM - 0119081-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente processo com fulcro no artigo 487, III, b) do Código de Processo Civil.
A Requerimento do credor, expeça-se competente alvará, se for o caso.
Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado, face a ausência de interesse recursal.
Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para baixa nos registros.
Em caso de eventual pendência no pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação da parte devedora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Ressalte-se que a previsão de isenção de custas constante do Art. 90, § 3º, do CPC, é específica para processos de conhecimento, quando a transação ocorre antes da sentença, encerrando, prematuramente, a cognição judicial, não sendo o caso dos autos. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº 116/2017 PTJ c/c Provimento nº 228/2014 CGJ/AM. -
23/08/2025 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:41
Homologada a Transação
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22/08/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NILZA DA CUNHA ARAÚJO
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22/08/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/08/2025 21:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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12/08/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/08/2025 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/07/2025 06:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na ação movida por Nilza da Cunha Araújo contra Banco Bradesco S.A, com vistas a pronunciar a nulidade das cobranças objeto da lide e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.121,00 (mil cento e vinte e um reais) em favor do requerente, correspondente à repetição em dobro do montante indevidamente descontado em conta corrente do autor a título de seguro prestamista, tudo acrescido de juros desde a citação inicial e de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Determino, ainda, que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos sob tal rubrica em conta corrente do demandante, salvo mediante prévia e expressa autorização da consumidora.
JULGO PROCEDENTE o pleito atinente à compensação por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser acrescido de juros legais a partir da citação, com lastro no art. 405 do Diploma Civil, e de correção monetária a partir do arbitramento.
Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. -
20/07/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE NILZA DA CUNHA ARAÚJO
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12/07/2025 07:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 08:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 08:03
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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02/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 12:33
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/05/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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