TJAM - 0144016-95.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/07/2025 08:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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02/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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26/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para que, querendo, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC, ou querendo, nos termos dos artigos. 914 e 915 do CPC, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Caso os devedores citados não efetuem o pagamento do aludido montante no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome dos executados via Sisbajud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil.
Caso as cartas expedidas retornem negativas, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consultem-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço das partes executadas, após o pagamento cumulativo, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso dos que já foram efetuadas as diligências, expeça-se nova carta de citação, mediante pagamento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Não encontrado o devedor e esgotado os meios para tentativa de citação do Executado, caso requerido pelo Exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução, mediante indisponibilidade online de ativos financeiros e veículos automotores em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC.
Nesse sentido orienta os precedentes jurisprudenciais.
Veja-se: ARRESTO OU PRÉ-PENHORA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Não encontrada a parte devedora para ser citada não obstante as inúmeras diligências realizadas, cabível o arresto do valor da dívida em execução na forma do artigo 830 do CPC e não a citação editalícia - Eventual oferecimento de defesa que pode se dar posteriormente - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para admitir desde logo o arresto até o limite da dívida. (TJ-SP - AI: 20286716720218260000 SP 2028671-67.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento das despesas postais, considerando a quantidade de executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
No caso de ser solicitado a expedição de mandado executório, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
A requerimento do Exequente, DEFIRO a expedição de certidão disposta no artigo 828, do CPC, devendo a parte efetuar o pagamento das despesas de expedição da mencionada certidão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento das custas iniciais e despesas de ingresso (postais/oficial de justiça), com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, o não pagamento cumulativo das despesas supramencionadas, ensejará no cancelamento da distribuição, conforme preceitua o Art. 290, do CPC.
C. -
03/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144016-95.2025.8.04.1000 - Execução de Título Extrajudicial - Vara Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Mateus Guedes Rios - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): David Sombra Peixoto - 16477N Apelado: BENA PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogado(a): Apelado: Edney Oliveira da Silva Advogado(a): -
27/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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