TJAM - 0000805-06.2025.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 01:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 11:26
PROCESSO SUSPENSO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Haja vista a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Crédito Pessoal e Encargo Limite Crédito, nos termos do Acórdão proferido no referido processo e do artigo 982 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até o trânsito em julgado do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
30/08/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 07:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Ante as sucessivas audiências inexitosas, uma vez que a instituição financeira não oferece proposta de acordo, deixo de realizar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de quinze dias úteis.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se.
Em seguida, venham conclusos.
Expedientes necessários. -
18/05/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 02:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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