TJAM - 0000461-25.2025.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/05/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por FRANCISCO CAMINHA CAMPOS, qualificado, em desfavor de MARCONES, igualmente qualificado.
Narra que é atualmente possuidor de uma área de 712 hectares, devidamente registrada.
No entanto, o requerido, no ano de 2021, de forma arbitrária e sem qualquer amparo legal, invadiu parte dessa área, alegando suposta divergência na demarcação territorial.
Em razão dessa invasão, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 00055945/2025.
No dia 20 de fevereiro de 2025, o requerido retornou ao local e, de forma deliberada, realizou nova demarcação indevida, ampliando a invasão para 35 hectares, com a intenção de promover o desmatamento dentro da área fundiária do requerente, causando sérios danos ambientais e patrimoniais. . Requer a concessão de medida liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel.
No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para confirmar a medida liminar.
Decido.
O Código de Processo Civil exige, para fins de proteção possessória, que o autor comprove: a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561).
Para que siga o rito previsto para as ações possessórias, é imprescindível que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho narrado na inicial.
Caso contrário, o procedimento será o comum, sem que se perca o caráter possessório (CPC, art. 558, parágrafo único).
Com efeito, a distinção é relevante porque, conquanto a partir da audiência de justificação o rito da ação possessória convole-se em procedimento comum, a circunstância de tratar-se de posse velha gera reflexos na análise dos requisitos da medida liminar.
Isso, porque para a concessão da medida liminar na ação proposta dentro do marco temporal definido pela legislação, é suficiente que sejam preenchidos os requisitos acima destacados.
Por outro lado, quando se tratar de posse velha, ou seja, aquela proposta fora do prazo de ano e dia, será cabível, em tese, a tutela provisória, que exigirá, além da probabilidade do direito, a demonstração do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, assim, distinguir duas posições jurídicas distintas, relacionadas ao procedimento processual e à data da turbação ou esbulho: (i) quando ocorrer há mais de ano e dia, a ação tramitará pelo procedimento comum e não admitirá o deferimento da liminar, ressalvada a possibilidade de obtenção da tutela provisória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC; (ii) quando ocorrer há menos de ano e dia, tramitará pelo rito específico para as ações possessórias e admitirá a concessão da medidas liminar, desde que demonstrados todos os requisitos do art. 561 do CPC.
Leciona Misael Montenegro Filho: (...) a prova da data da ocorrência da turbação ou do esbulho produz efeitos para definir o procedimento (ou rito) da ação possessória, a forma como terá curso.
Quando o réu está na posse do bem há mais de ano e dia (posse de força velha), a ação tem início pelo procedimento comum, sem admitir o deferimento da liminar (ressalvada a possibilidade de obtenção da tutela provisória de urgência cautelar ou da tutela provisória de urgência antecipada, quando o autor conseguir comprovar o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); quando a posse é de menos de ano e dia (posse de força nova), a ação pode ser proposta pelo procedimento especial (embora assuma o procedimento comum posteriormente), admitida a concessão da liminar, representando grande benefício processual para o autor. (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Ações possessórias no novo CPC (p. 56).
Atlas.
Edição do Kindle).
Da leitura da petição inicial, não se consegue denotar em que data exata o esbulho ocorreu.
Em verdade, os documentos acostados a inicial comprovam que a situação de expropriação chegou ao conhecimento do requerente em 2021, de modo que a ação seguirá o procedimento comum.
Do mesmo modo, incabível a concessão de medida liminar possessória, porquanto ausente um dos requisitos exigidos pela legislação processual, qual seja, o esbulho ou turbação ocorrido há menos de ano e dia.
Conquanto admitida a possibilidade, em tese, de concessão da tutela provisória, exige-se a demonstração fática dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não restaram devidamente delineados pela narrativa inicial.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
18/05/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2025 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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