TJAM - 0000594-20.2014.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 02 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que ROSILEIDE CARNEIRO BARBOSA move contra BANCO BRADESCO S.A.
Decido.
Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0000595-05.2024.8.04.6700), distribuído em 24/06/2013, neste Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio do Iça, Estado do Amazonas, com sentença de mérito proferida no dia 22.06.2016 e remetido à Turma Recursal em 17/01/2018.
Nesse sentido, fica clara a litispendência, devendo esta demanda ser extinta sem resolução do mérito conforme disposto no art. 337, VI do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de nº 0000595-05.2024.8.04.6700, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
Dispositivo A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Santo Antônio do Iça(AM), 27 de Abril de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
27/04/2022 09:16
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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25/04/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEIDE CARNEIRO BARBOSA
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27/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/11/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2021 15:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/11/2021 15:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/11/2021 16:39
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/11/2021 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 14:18
Decisão interlocutória
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05/11/2021 09:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/08/2021 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2019 08:27
Conclusos para despacho
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26/12/2018 11:36
PROCESSO SUSPENSO
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09/10/2018 15:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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09/10/2018 14:38
Conclusos para decisão
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27/11/2015 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2014 07:44
Recebidos os autos
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19/08/2014 07:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2014 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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