TJAM - 0140469-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 14:18
Decisão interlocutória
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01/08/2025 09:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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31/07/2025 17:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 17:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por Abrao Gomes da Silva em face de SERASA S/A, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que teve seu nome negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 10.495,76, sem que houvesse prévia notificação escrita, conforme exige o § 2º do art. 43 do CDC.
Sustenta que somente tomou ciência da inscrição após a efetivação do apontamento, sendo-lhe suprimida a oportunidade de impugnar ou regularizar o débito.
Requer, liminarmente, a exclusão do nome dos cadastros restritivos e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando violação ao direito à informação e à dignidade do consumidor.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Da tutela provisória: Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I.
Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
II.
Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los.
III.
Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal.
Pelo exposto, entendo pela ausência dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a não caracterização do periculum in mora, vez que não foi comprovada a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
Ainda, não observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidenciou de maneira clara a probabilidade do direito alegado.
As provas juntadas aos autos são insuficientes para embasar uma convicção inicial favorável à pretensão autoral. Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Dispositivo: Ex positis, em razão da ausência dos requisitos para a concessão, REJEITO o pedido de tutela provisória pretendida, passando-se à análise das questões processuais subsequentes.
Defiro os benefícios decorrentes da justiça gratuita nos moldes dos art. 98 e seguintes, do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida, pelo meio cabível, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:37
Decisão interlocutória
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23/07/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ABRAO GOMES DA SILVA
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/07/2025 07:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Abrao Gomes da Silva com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). -
08/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece uma presunção relativa em favor da pessoa física que solicita a gratuidade da justiça.
No entanto, por ser uma presunção condicional, não há impedimento para que se exija uma comprovação mínima do alegado estado de insuficiência financeira da parte.
Desse modo, constato que os documentos anexados aos autos não evidenciam a incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, levando em consideração o valor da causa indicado na Petição Inicial.
Assim, intime-se a autora para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ou para recolher as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para tal.
Defiro, desde logo, o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência. Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017. Em caso do parcelamento supra, para tanto, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não havendo juntada dos documentos comprobatórios para concessão da justiça da gratuita ou o recolhimento das custas processuais, determino que sejam os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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