TJAM - 0141894-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTEPHÂNIA OLIVEIRA PANTOJA
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17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 18:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 18:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Estephânia Oliveira Pantoja em face de Tacyo Oliveira Pantoja, todos qualificados na exordial.
Analisando a petição inicial, verifico que a mesma atende às disposições do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, constatando-se que foram preenchidos todos os requisitos essenciais para a sua admissibilidade. Considerando os documentos comprobatórios apresentados pela parte autora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado merece deferimento.
Posto isso, defiro a justiça gratuita, isentando a parte autora das custas e despesas processuais, nos termos art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante da regularidade da petição inicial e do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) resposta.
A citação deverá ser realizada via Portal Eletrônico ou, na impossibilidade, por Carta.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 14:31
Decisão interlocutória
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11/06/2025 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece uma presunção relativa em favor da pessoa física que solicita a gratuidade da justiça.
No entanto, por ser uma presunção condicional, não há impedimento para que se exija uma comprovação mínima do alegado estado de insuficiência financeira da parte.
Desse modo, constato que os documentos anexados aos autos não evidenciam a incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, levando em consideração o valor da causa indicado na Petição Inicial.
Assim, intime-se a autora para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ou para recolher as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para tal.
Defiro, desde logo, o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência. Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017. Em caso do parcelamento supra, para tanto, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não havendo juntada dos documentos comprobatórios para concessão da justiça da gratuita ou o recolhimento das custas processuais, determino que sejam os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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