TJAM - 0000841-57.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso inominado tempestivo e com preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, advirto que a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Com efeito, sendo a renda mensal da parte recorrente de até 05 (cinco) salários-mínimos defiro, desde já, o pedido de justiça gratuita, nos termos do Enunciado n. 06 do FOAMJE.
Não obstante, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2025 13:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/07/2025 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2025 03:04
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLIDIA PINTO NEVES
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24/06/2025 16:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Acautelo-me para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso art. 139, IV, do CPC.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à descontos indevidos em conta bancária, inscrição indevida em plataformas de serviço de proteção ao crédito e à distribuição de energia.
Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 22 da Lei n. 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º, do CPC).
Desse modo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação (arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.099/95), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais nos termos do art. 344 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC).
Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência.
Por oportuno, necessário observar que o Juiz pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95).
Nesse sentido, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, do CPC, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais.
Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
23/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:18
Decisão interlocutória
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13/06/2025 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2025 07:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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07/06/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000841-57.2025.8.04.3000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - JE Cível - Juiz: Renata Tavares Afonso Fonseca Costa - Data Vinculação: 18/05/2025Apelante: MARIA OLIDIA PINTO NEVES Advogado(a): Francisco Carlos Nunes de Oliveira - 10057N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
18/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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18/05/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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