TJAM - 0000391-70.2025.8.04.7800
1ª instância - Vara da Comarca de Urucara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EDNO DE SOUZA SERRÃO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/07/2025). -
23/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2025 00:00 ATÉ 13/07/2025 23:59 (20/06/2025). -
03/06/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2025 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:51
Decisão interlocutória
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16/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, termos em que: a) DECLARO como prescritas as pretensões autorais compreendidas fora do prazo quinquenal que antecede ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, portanto anteriores a 02/04/2020;. b) DETERMINO que o banco réu devolva ao Requerente o valor de R$ 4.316,52 (Quatro mil e trezentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, R$ 2.158,26 (Dois mil e cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) x 2, a título de danos materiais, nos termos do art. 42 do CDC.
Saliente-se que esse montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada um dos descontos (Súmula 43, do SJT), devendo também ocorrer a aplicação de juros legais de 1% ao mês a partir de cada evento danoso, qual seja, do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Por decorrência lógica, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes referentes ao serviço "Bradesco Vida e Previdência", o que, por consequência, induz à cessão de eventuais novos descontos da mesma origem Sem custas e honorários (art. 55, 9099/95).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/05/2025 13:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/05/2025 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/05/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/04/2025 11:18
Decisão interlocutória
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03/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2025 15:10
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/04/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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