TJAM - 0099082-52.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
A ação deve ser extinta.
As custas processuais são pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a guia de recolhimento das custas é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A falta do recolhimento das referidas custas acarreta o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
18/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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17/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DANIEL ANDRADE VIEIRA
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO DANIEL ANDRADE VIEIRA
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO que o Requerente efetue o pagamento das custas judiciais, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição ex vi dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto aos embargos de Declaração, conheço-os e dou-lhes parcial provimento para: 1) Sanar a omissão quanto ao pedido de renúncia apresentado no mov. 5.1; 2) Determinar a intimação do advogado Vagner Maschio Pionório para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva ciência do mandante sobre a renúncia ao mandato.
I. -
28/05/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 19:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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