TJAM - 0137794-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 06:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Carlos Fábio Carril Ferreira, em desfavor de FUPRES Administradora de Cartões Ltda, qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que a parte demandada tem efetuado descontos em sua aposentadoria, que entende indevidos pois não teria contratado cartão de crédito consignado com o réu.
Requer a tutela de urgência consistente em determinar que o requerido se abstenha de continuar efetuando os descontos até o deslinde da causa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela provisoria de urgência é exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos contidos no art. 300, que não se restringem somente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas, também, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e ainda a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos com a inicial, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, uma vez que impossível aferir a irregularidade dos descontos neste momento processual.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Concedo a parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4o e 6o do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I  havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II  havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III  em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpra-se. - 
                                            
25/08/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2025 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137794-14.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: Carlos Fábio Carril Ferreira Advogado(a): FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO - 15790N Apelado: Fupres Administradora de Cartão de Crédito Advogado(a): - 
                                            
21/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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