TJAM - 0117186-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES DE SOUZA
-
19/07/2025 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 01:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 01:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte requerida a: i) aplicar o percentual devido a título de ATS sobre o soldo vigente quando da edição da Lei n. 4.904/2019, segundo estabelecido na Lei n. 3.725/2012, alterada pela Lei n. 4.618/2018, e atualizar o valor encontrado na operação feita conforme a revisão geral dos servidores da polícia militar, em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$10.000,00 limitada a R$30.000,00; e ii) pagar as diferenças existentes entre o que já foi pago e o que é efetivamente devido, nos moldes acima descritos, em relação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada. -
08/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2025 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES DE SOUZA
-
19/05/2025 00:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Recebo a inicial, haja vista cumprir os requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO SOARES DE SOUZA em desfavor de Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.
Deixo de designar a audiência de conciliação, em especial por se tratar de matéria exclusivamente de direito e/ou baseada em provas documentais.
Passo à análise do pedido de tutela formulado.
Conforme estabelece a legislação processual, as tutelas podem fundar-se na urgência ("periculum in mora") ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se reguladas a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o Código de Processo Civil adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do citado diploma legal.
Nos casos de tutela de evidência, para que a medida seja deferida, há de se demonstrar, por meio de contundentes provas documentais, a grande probabilidade de direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe art. 311 do CPC. É o relatório. A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada.
Todavia, no presente caso, a concessão da tutela pretendida inegavelmente esgotaria em parte o objeto da ação, o que torna inviável seu deferimento, uma vez que há impedimento pela lei que rege a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, nos exatos termos o art. 1º, § 3.º da Lei n.º 8.437/92, senão vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEI N.º 8.437/92 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Deve ser mantida a decisão que indefere pedido de tutela provisória, consistente no reposicionamento do autor na carreira de Gestor Ambiental, por se tratar de medida que esgota o objeto da ação, encontrando vedação expressa na Lei n. 8.437/92 - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000221684699001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis /5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIO-BASE.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
CARÁTER SATISFATIVO.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Por se tratar de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, de caráter eminentemente satisfativo, não há cogitar elementos que autorizem a adequação do salário-base do servidor, ao piso nacional do Magistério, conforme oPiso Nacional, porquanto o feito traduz caráter notoriamente satisfativo e esgota o mérito dos autos, esbarrando nos preceitos dos artigos 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, caput, da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57169126220228090158 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, na hipótese dos autos, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o feito ser processado sob o rito dos juizados especiais, conhecido pela celeridade na tramitação.
Dito isso, fundamentado nas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela requerida e o faço com fundamento no art. 1º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92.
Assim, determino que seja feita a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos art. 6º da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 183 e 335 do CPC, oportunidade em que poderá ser apresentada por escrito proposta de acordo.
Deve a parte requerida, desde então, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, manifestar-se sobre seus termos, oportunidade em que deverá mencionar se aceita ou rejeita a eventual proposta de acordo formulada.
Em igual prazo, deve a parte autora especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando-as e demonstrando suas finalidades, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
A omissão implicará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. -
08/05/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0144130-34.2025.8.04.1000
Reserva Administradora de Consorcio LTDA
Danny Hebert Belem Lucas
Advogado: Paulo Sergio Silveira Bousquet
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/06/2025 12:39
Processo nº 0133876-02.2025.8.04.1000
Jonas Nascimento da Silva
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2025 23:32
Processo nº 0129980-48.2025.8.04.1000
Centro Educacional Maria Helena
Drielly da Silva Saraiva
Advogado: Lidia Roberto da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 11:32
Processo nº 0137795-96.2025.8.04.1000
Pedro Augusto Oliveira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/05/2025 09:21
Processo nº 0144128-64.2025.8.04.1000
Miguel Angel Orquiz Sulca
Associacao dos Investidores em Criptoati...
Advogado: Elen Erika Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:23